Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Os outorgantes da convenção requereram a extensão
RURAL E DAS PESCAS
da mesma a todas as empresas do sector de actividade
abrangido e aos trabalhadores ao seu serviço.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível
Portaria n.º 165/2011
avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não
de 19 de Abril
se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição,
por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação
Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo-
entre remunerações de base praticadas e remunerações con-
resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto -Lei
vencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção.
n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo
No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de
Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de
pessoal de 2008, os trabalhadores a tempo completo do
medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios
florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico
A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em
anualmente estabelecido por portaria.
4,9 %, o subsídio de refeição, em 1,9 %, e o abono para
Para a definição do período crítico no corrente ano
falhas, em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que
relevam não só o regime termopluviométrico de Portu-
permitam avaliar o impacto destas prestações mas, consi-
gal continental, mas também o histórico das ocorrências
derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-
de incêndios florestais e as condicionantes associadas à
tações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se
organização dos dispositivos de prevenção e combate a
A exemplo das extensões anteriores, tem -se em conside-
ração a existência de outra convenção colectiva, celebrada
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo-
entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores
restas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s)
de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões
do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho,
têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto nas
com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de
14 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo
empresas não filiadas em qualquer das associações de empre-
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
gadores do sector se aplicou o contrato colectivo celebrado
Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
pela APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça, dada a
sua maior representatividade e a necessidade de acautelar
as condições de concorrência neste sector de actividade.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
Período crítico
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da
para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo
Floresta contra Incêndios, no ano de 2011, vigora de 1 de
pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Julho a 30 de Setembro, durante o qual devem ser asse-
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
guradas medidas especiais de prevenção contra incêndios
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a presente
Alteração da duração do período crítico
extensão só abrange o território do continente. A actividade
O intervalo de tempo durante o qual vigora o período
regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer
crítico no ano de 2011, estabelecido no artigo anterior
caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria
pode ser alterado se as condições meteorológicas de risco
de incêndio florestal assim o justificarem.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi-
de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Abril
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
MINISTÉRIO DO TRABALHO
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 166/2011
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Portu-
de 19 de Abril
guesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e
As alterações do contrato colectivo entre a Serviços (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim
APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindi-
do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de
cato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT)
2010, são estendidas no território do continente:
e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
n.º 48, de 29 de Dezembro de 2010, abrangem as rela-
liados na associação de empregadores outorgante que se
ções de trabalho entre empregadores que se dediquem à
dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu
actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e
serviço, das profissões e categorias profissionais nelas
outros representados pelas associações que as outorgaram.
October 2007 Published in hard copy and on the web at www.saltmatters.org The business address of the Salt Skip Program is Queensland Hypertension Association PO Box 193, Holland Park, QLD 4121, phone (07) 3899 1659, FAX (07) 3394 7815. Use the academic address when writing about salt control —see the panel on page 4. rather grandiose title Salt Matters— ‘Tick’, and co
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