Microsoft word - anexo i - minuta cp gebalis revista hr
Anexo 1 da Proposta nº 160/2013 Minuta do CONTRATO PROGRAMA
O Município de Lisboa aprovou e está em curso o Plano de Investimentos Prioritários em
Acções de Reabilitação Urbana (PIPARU), que vem sendo financiado por empréstimos
contratados junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, e do Banco BPI, SA e
1. A GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, E.M., designada abreviadamente por
GEBALIS, é uma empresa local, pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, de
promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica da GEBALIS abrange todos os direitos e obrigações necessários ou
convenientes à prossecução do seu objecto social.
3. A GEBALIS rege-se pelo regime jurídico da actividade empresarial local e das participações
locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e pelos seus estatutos.
O artigo 47º da Lei 50/2012 de 31 de Agosto no nº.1 estatui que a “prestação de serviços de
interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem
da prévia celebração de contratos-programa (…)”.
De acordo com o nº5 do artigo 47º da Lei 50/2012 de 31 de Agosto, a proposta de contrato-
programa é submetida à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa e Assembleia Municipal de
A GEBALIS E.M. tem entre as suas atribuições, designadamente, a realização de obras de
beneficiação, conservação e manutenção do parque edificado dos Bairros Municipais sob sua
gestão, assim como exercer todas as actividades complementares e subsidiárias relacionadas
que lhe sejam cometidas pela Câmara Municipal de Lisboa dentro das atribuições da empresa;
O PIGRBM - Programa Integrado de gestão e requalificação dos bairros municipais -
Intervenção física, aprovado pela Deliberação 344/CM/2011, de 22 de Junho, definiu as
prioridades de intervenção nos bairros municipais, de acordo com o respectivo estado de
conservação e patologias então identificadas
O conjunto de bairros municipais abaixo identificados, incluídos nas prioridades definidas pelo
PIGRBM, carece de trabalhos de beneficiação, conservação e manutenção, a fim de repor e
melhorar as condições de segurança, salubridade, higiene e conforto do edificado:
Designação 970.000,00 €
1.000.000,00 € 1.000.000,00 € 3.000.000,00 € 350.000,00 € 250.000,00 € 200.000,00 € 2.250.000,00 € 1.400.000,00 € 1.120.000,00 € 4.770.000,00 €
O Município de Lisboa pretende encarregar a GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa E.M. de executar os projetos N31, N32, N33, N34 e N35 do PIPARU, acima identificados,
sendo útil estabelecer desde já os procedimentos adequados a salvaguardar o bom
cumprimento de todas as exigências regulamentares destes projetos.
O MUNICÍPIO DE LISBOA, representado no presente acto pela Vereadora Helena Roseta, com
poderes para o efeito, nos termos do instrumento de delegação de competências em vigor,
pelo Despacho nº 166/P/2009, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 26/P/2011
publicado no Boletim Municipal nº. 894, I Suplemento de 07 de Abril de 2011, adiante
designado como Primeiro Outorgante; GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa E.M., com sede na Rua Costa Malheiro,
Lote B-12, em Lisboa, pessoa colectiva nº. 503 541 567, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial de Lisboa sob o nº. 642, neste contrato representada pelo seu Presidente do
Conselho de Administração, Exmo. Senhor Dr. Sérgio Luís Lopes Cintra, com poderes para a
obrigar, adiante designada como Segunda Outorgante,
É celebrado o presente contrato – programa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
1. Constitui objeto do presente Contrato-programa, a realização, por parte da Segunda
Outorgante, das diligências necessárias à execução das ações a seguir identificadas,
nomeadamente, obras de beneficiação, conservação e manutenção:
Designação 970.000,00 €
1.000.000,00 € 1.000.000,00 € 1.000.000,00 € 3.000.000,00 € 350.000,00 € 250.000,00 € 200.000,00 € 2.250.000,00 € 1.400.000,00 € 1.120.000,00 € 4.770.000,00 €
2. Para a concretização do previsto no número anterior o Primeiro Outorgante efetuará
transferências financeiras para a Segunda Outorgante, após o recebimento do
desembolso das verbas relativas aos projetos junto das entidades financiadoras do Plano
em execução (PIPARU), que são o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, e o
Banco BPI, SA e a Banca Infrastrutture e Sviluppo SpA.
Cláusula 2ª
No âmbito do presente contrato-programa constitui missão da Segunda Outorgante:
a) Promover e realizar todos os processos legais respeitantes às Empreitadas,
nomeadamente a instrução do processo, a fiscalização da obra e execução e observância
b) Promover a execução dos trabalhos de requalificação acima referenciados em edifícios
localizados nos bairros municipais: Bairro do Ourives – Beato; Bairro das Laranjeira;
Olaias; Horta Nova 1ª fase e Alfredo Bem Saúde;
Cláusula 3ª
São considerados os seguintes objetivos sectoriais:
-» Melhorar as condições de segurança, salubridade, higiene e conforto do edificado
identificado, com reflexos imediatos na qualidade de vida dos munícipes;
-» Incrementar as condições de qualidade de vida e bem-estar da população, com a
Cláusula 4ª
O custo total da operação será no montante máximo de 4.770.000,00€ (quatro milhões e
Cláusula 5ª
Em cumprimento do estatuído no nº 2 do artº 47º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, a aferição
da eficácia e eficiência do modo de execução do presente contrato será avaliada através dos
- Adequar e melhorar as condições de segurança, salubridade, higiene e conforto dos lotes:
- Adequação da intervenção no tecido urbano, com melhoria da qualidade de vida e bem estar das populações residentes:
Cláusula 6ª
1. O presente Contrato Programa será alvo de avaliação periódica devendo a Segunda
Outorgante, elaborar relatórios trimestrais de execução, onde deve constar:
a) Informação sobre os principais aspectos da execução das atividades abrangidas
pelo Contrato-Programa, explicitando a evolução do estado das obras e prioridade
estabelecida, indicando eventuais dificuldades e problemas;
b) Aplicação dos indicadores definidos na cláusula anterior; c) A análise de eventuais desvios económicos e financeiros e respectiva justificação;
2. O Fiscal Único deverá emitir parecer sobre o relatório referido no número precedente.
Cláusula 7ª Obrigações do Primeiro Outorgante
1. Constituem obrigações do Primeiro Outorgante o pagamento à Segunda Outorgante,
do valor previsto na cláusula quarta, do seguinte modo:
a) A título de adiantamento, até 500.000€ (quinhentos mil euros), logo que
comprove com contratos de empreitadas e/ou deliberações de adjudicação nesse
b) A título de reembolso, os pedidos de pagamentos, após confirmação pelo Primeiro
Outorgante da elegibilidade da despesa, consubstanciados em valores de novas
adjudicações, ainda não cobertas por transferências anteriores do Primeiro
O valor máximo dos valores transferidos e não executados não pode exceder o
Os reembolsos pedidos só serão executados pelo Primeiro Outorgante pelo
diferencial entre o valor pedido e os valores já transferidos e não executados
2. Os adiantamentos e reembolsos previstos no número anterior, serão efetuados
observando o disposto no ponto 2 da Cláusula 1ª e até ao limite anual e por ação
3. Para efeitos do número 1, alínea b) da presente Cláusula, a execução é comprovada
por cópias dos documentos da despesa realizada / paga pela Segunda Outorgante,
nomeadamente, faturas, recibos ou documentos de quitação de valor probatório
equivalente acompanhadas pela declaração de certificação de despesa do Fiscal Único,
bem como, pela declaração sob ANEXO 1, assinada por membro do Conselho de
Cláusula 8ª
Para efeitos do disposto na Cláusula anterior o Primeiro Outorgante fará as transferências para
a conta n.º 003505590000481893076, sendo cada tranche efectuada após a receção pelo
Primeiro Outorgante da confirmação de toda a regularidade pelas entidades financiadoras.
Cláusula 9ª Obrigações da Segunda Outorgante
a) Organizar o dossier do presente projecto/operação de acordo com as normas legais,
regulamentares e as que forem definidas, bem como toda a documentação técnica,
contabilística e financeira que comprova a realização física e financeira do projecto e
do seu financiamento, de acordo com a regulamentação em vigor;
b) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso
aos locais de realização da operação, e àqueles onde se encontrem os elementos
referidos na alínea anterior, para efeitos de acompanhamento, controlo e auditoria;
c) Assegurar a existência de um sistema contabilístico separado ou de um código
contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com o presente
projecto, de acordo com as normas contabilísticas;
d) Proporcionar ao Primeiro Outorgante, às autoridades nacionais e comunitárias
competentes e ao IHRU as condições adequadas para o acompanhamento, controlo e
auditoria deste projecto, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
e) Comprometer-se a manter e comprovar, a todo o tempo, ao Primeiro Outorgante e às
entidades nacionais e comunitárias, o controlo e auditoria de todo o projecto;
f) Comunicar ao Primeiro Outorgante qualquer alteração ou ocorrência que ponha em
causa os objectivos que estiveram na base da aprovação do projecto;
g) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de todo o projecto, melhor descrito no
número 1 da cláusula primeira, e garantir perante o Primeiro Outorgante o
cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato;
h) No caso de subcontratação, demonstrar documentalmente que os subcontratantes se
comprometem a fornecer ao Primeiro Outorgante e aos organismos de auditoria e
controlo ou a quem por estes for credenciado, todas as informações que estiverem a
solicitar relativas às actividades subcontratadas;
i) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos
indicadores de realização e de resultado do projeto;
j) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social;
k) Proceder à restituição dos montantes indevidamente pagos ou não justificados, que
sejam objecto de correcção financeira decidida pelas entidades nacionais e
l) Cumprir os normativos legais e regulamentares, nacionais e comunitários em matéria
de igualdade de oportunidades, concorrência e de contratação pública aplicáveis,
evidenciando claramente a articulação entre a despesa declarada e o processo de
m) Executar o projeto nos termos definidos e dentro dos prazos previstos;
n) Apresentar Relatório da Execução do Contrato Programa, que evidencie a situação
acumulada nessa data da execução financeira da operação e dos desvios face ao
programado, devendo o relatório ser apresentado impreterivelmente até um mês e
quinze dias do período a que reporta devidamente acompanhado de Parecer do Fiscal
Único, sob pena de a sua falta determinar a suspensão imediata dos pagamentos;
o) Assegurar que os originais dos documentos de despesa relativos ao projeto/operação
(faturas, recibos ou documentos de valor probatório equivalentes) estão identificados
p) Apresentar, no prazo de 60 dias após a conclusão de cada projecto, o pedido de
pagamento do saldo final, não podendo este ultrapassar o dia 15 de Dezembro de
2015, com toda a documentação relevante, bem como os extratos contabilísticos que
evidenciem o registo do custo total de cada projecto e das receitas, de acordo com as
2- A Segunda Outorgante obriga-se ainda a cumprir todas as demais disposições legais e
regulamentares que forem aplicáveis ao projecto, designadamente as normas sobre
Cláusula 10ª
Os Primeiro e Segunda Outorgantes obrigam-se, reciprocamente, a cooperar entre si no
sentido de garantir a realização integral do objeto do presente Contrato Programa.
Cláusula 11ª
O presente Contrato – Programa vigora até à concretização do seu objeto ou até 15 de
Dezembro de 2015, consoante o que ocorrer primeiro.
Cláusula 12ª
O presente Contrato Programa não é renovável.
Cláusula 13ª
O presente contrato programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, no que se
mostre estritamente necessário, ficando sempre sujeita a prévia autorização do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
Cláusula 14ª
1- Sem prejuízo de eventuais indemnizações os contraentes podem resolver o contrato, a
título sancionatório, no caso de algum deles violar de forma grave ou reiterada qualquer das
2- A Segunda Outorgante é responsável por todas as despesas e encargos que resultarem da
celebração e eventual incumprimento do presente contrato, nelas se incluindo todas as
despesas judiciais e extrajudiciais que, por força do mesmo, sejam realizadas pelo Primeiro
Outorgante ou por qualquer outra pessoa ou entidade que venha a actuar mandatada por
3 – Todas as questões fiscais que eventualmente possam emergir do presente contrato são da
Cláusula 15ª
O presente Contrato-Programa só produz efeitos após a data de notificação do visto do
Cláusula 16ª
1 - Todas as notificações e comunicações entre o Primeiro Outorgante e a Segunda Outorgante
serão efetuadas para as seguintes moradas:
• Câmara Municipal de Lisboa – Direção Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Social – Campo Grande, 25 – 6º A – 1749 – 099 Lisboa
• GEBALIS – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, E.M. – Rua Costa Malheiro – lote
2 - Qualquer alteração das informações de contato deverá ser comunicada à outra parte.
Cláusula 17ª Foro Competente para a Resolução de Litígios
Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação e execução do presente Contrato-
Programa as partes designam como competente o Tribunal Administrativo do Círculo de
Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 18ª
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplica-se, a
Lei nº. 50/2012 de 31 de Agosto – Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das
O presente Contrato-Programa é feito em duplicado, e é composto por 18 cláusulas, exaradas
em …… folhas, todas rubricadas pelos ora outorgantes à exceção da última, por conter as
Paços do Concelho de Lisboa , …… de …………………. de 2013
MUNICÍPIO DE LISBOA
………………………………………………………………….
GEBALIS – GESTÃO DOS BAIRROS MUNICIPAIS DE LISBOA E.M.,
……………………………………………………………………
Painkillers are the most widely used drugs in the treat-ment of livestock. Across India, Pakistan and Nepal, vultures were exposed to one such drug, diclofenac, while at carcasses of animals treated with the drug shortly before death. Diclofenac, which causes gout and renal failure, is highly toxic to Gyps vultures and has led to a precipitous tim jACkson decline of more than 99 per ce