MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
orientação do Conselho Superior de Estatística. Decreto-Lei n.º 143/2000
Pela eficácia operacional são responsabilizadasas autarquias, câmaras municipais e juntas de
freguesia. Isto porque, sem o empenhadoconcurso dessas entidades e dos seus
responsáveis, que conhecem, melhor do que
Desde 1890 que têm vindo a realizar-se, em
ninguém, os territórios da sua jurisdição e o seu
Portugal, recenseamentos da população, com
povoamento, a execução eficaz das operações de
periodicidade decenal. A partir de 1970 passaram
recolha ficaria irremediavelmente comprometida.
a realizar-se, em simultâneo, os recenseamentos
As medidas relativas ao financiamento dos
Censos 2001 e ao tratamento fiscal de certas
identificação conjunta dessas duas operações
pela designação abreviada de Censos, seguida do
decorrem, por seu lado, dos meios relativamente
ano da sua realização. Os Censos têm, pois,
avultados globalmente requeridos e, em especial,
como objectivo a contagem e caracterização da
da necessidade de recrutamento temporário de
população residente no País, assim como o
milhares de pessoas como recenseadores, o que
implica dispositivos de excepcional e assegurada
tipificação das condições de habitabilidade do
flexibilidade para as remunerar em nível
mesmo, no que respeita às famílias.
adequado e à medida que forem prestando osseus serviços, mantendo assim a motivação e a
diligência que são também condições necessárias
ao êxito das operações. Neste contexto, releva-se
responsabilidades pela sua execução e estabelece
dispositivos específicos para assegurar o seu
recenseadores vai tornar imprescindível, em
muitos casos, a colaboração temporária de
A necessidade de enquadramento legal resulta,
funcionários da administração local, sendo-lhes
primordialmente, da imprescindível necessidade
devida uma remuneração pelo acréscimo de
de envolvimento das autarquias locais e de
trabalho e de responsabilidade que tais funções
serviços públicos da administração central e
regional, os quais se distribuem por diferentes
Os Censos 2001 vão inserir-se na próxima
ronda mundial de recenseamentos, marcada para
passo, todavia, o Governo manifesta assim a
o final de 2000 e princípio de 2001, e observarão
grande importância que atribui às próximas
as recomendações da União Europeia sobre a
operações censitárias, ao assegurar-lhes
matéria – aliás, consistentes, nomeadamente
condições de realização que permitam às
entidades executantes produzir um trabalho
recenseamentos, com o que tem sido prática, em
tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das
sobre as características estruturais da realidade
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a
Comissão Nacional para a Protecção dos Dados
generalidade dos utilizadores e, em especial, à
Pessoais, o Conselho Superior de Estatística, a
governação em domínios muito diversos, que
vão do ensino pré-escolar às políticas relativas à
Portugueses, e a Associação Nacional das
“terceira idade”, passando pelo emprego e
formação profissional, pela segurança social e
saúde, pelas políticas de habitação e de
No uso da autorização legislativa concedida
transportes, tendo sempre em atenção que, não
pela Lei n.º 2/2000, de 16 de Março, e nos
sendo a população neutra no ponto de vista do
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º
género, o impacto das políticas se repercute
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
diferentemente sobre os homens e sobre asmulheres. Artigo 1º
Estas circunstâncias levam a atribuir uma
importância crucial e específica aos Censos 2001,
O presente diploma estabelece as normas a
potenciando a exigência, que sempre ocorre, de
valorizar ao máximo operações estatísticas
Geral da População e IV Recenseamento Geral
exaustivas e de periodicidade alargada, como é o
abreviadamente, por Censos 2001, a realizar em
Pela idoneidade técnica das operações
todo o território nacional, durante o ano de
respondem, em primeira linha, os órgãos do
Sistema Estatístico Nacional (SEN), isto é, o
Artigo 2º
com o representante da família, indicação do
Âmbito dos Censos 2001
cônjuge quando residir na mesma família,
Os Censos 2001 são exaustivos em todo o
indicação do pai e ou da mãe quando residir na
território nacional e, como tal, abrangem toda a
população, todos os alojamentos e todos os
3 - As variáveis primárias a observar na
unidade estatística alojamento são as seguintes:
identificação geográfica, telefone, tipo dealojamento, forma de ocupação, instalações
Artigo 3º
sanitárias, instalação de banho ou duche, sistemade esgotos, sistema de abastecimento de água,
Objectivos dos Censos 2001
electricidade, cozinha, número de divisões,
Os Censos 2001 têm por objectivos a recolha,
entidade proprietária do alojamento, existência
apuramento, análise e divulgação de dados
estatísticos oficiais referentes às características
prestação mensal por compra de casa própria,
demográficas e sócio-económicas da população
abrangida, assim como às características do
aquecimento. 4 – As variáveis primárias a observar na
Artigo 4º
unidade estatística edifício são as seguintes:
Realização dos Censos 2001
identificação geográfica, endereço, tipo de
Os Censos 2001 têm lugar no Continente e
edifício, tipo de utilização, número de
pavimentos, número de alojamentos, época de
Madeira, sendo o momento censitário fixado,
construção, posicionamento do edifício,
pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 1 de
configuração do rés do chão, altura relativa face
aos edifícios adjacentes, tipo de estrutura daconstrução, principais materiais utilizados no
Artigo 5º
revestimento exterior, tipo de cobertura emateriais utilizados, necessidades de reparação,
Execução dos Censos 2001
Os Censos 2001 são executados através de
instrumentos de notação (questionários)
registados no âmbito do Sistema EstatísticoNacional, sendo nominais, simultâneos e de
Artigo 7º
resposta obrigatória e gratuita, neles constando o
Confidencialidade
Os dados estatísticos individuais, recolhidos
Artigo 6º
no âmbito dos Censos 2001, ficam sujeitos ao
princípio do segredo estatístico, nos termos
Variáveis primárias
previstos no artigo 5.º da Lei n.º 6/89, de 15 de
1 – As variáveis primárias a observar na
Abril, bem como ao regime vigente em matéria
unidade estatística indivíduo são as seguintes:
identificação geográfica, nome, situação perante
informática, pelo que constituem segredo
a residência, local de residência anterior, sexo,
data de nascimento, estado civil, naturalidade,
participem nos trabalhos destas operações
nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino,
estatísticas e que deles tomem conhecimento.
nível de ensino, curso superior, condição perantea actividade económica, profissão, número de
Artigo 8º
trabalhadores na empresa, ramo de actividade
Ilícito penal
económica, situação na profissão, número de
horas de trabalho, principal meio de vida, local
Quem divulgue ou utilize os dados recolhidos
de trabalho ou estudo, meio de transporte
no âmbito destes recenseamentos para fins
utilizado no trajecto da residência para o local de
diferentes dos previstos no presente diploma é
trabalho ou estudo, duração do trajecto da
punido com pena de prisão até 2 anos ou multa
residência para o local de trabalho ou estudo,
religião (sob a forma de resposta facultativa ecom autorização para tratamento da respectiva
Artigo 9º Ilícitos contra-ordenacionais
1 – Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 6/89,
2 – As variáveis primárias a observar na
de 15 de Abril, é punido com coima de 10.400$
unidade estatística família são as seguintes:
a 10.418.000$ quem, sendo obrigado a fornecer
identificação geográfica, nome abreviado,
informações nos termos da presente legislação e
representante da família, relação de parentesco
dos instrumentos e actos que a executam e
a) Não fornecer as informações no prazo
insuficientes, ou susceptíveis de induzir
c) Promover a divulgação dos Censos 2001
2 – É ainda punido com coima de 10.400$ a
1.736.000$ quem se opuser às diligências das
e) Promover a selecção e formação dos
pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de
3 – É, também, punido com coima de 17.300$
a 2.083.000$ quem utilizar, para fins não
permitidos pela presente legislação, os dados
individuais recolhidos, ou violar de qualquer
outra forma o segredo estatístico, sem prejuízoda responsabilidade disciplinar ou criminal
3 – O INE pode responsabilizar-se pela
municípios e freguesias do Continente que não
Artigo 10º
possuam condições para o efeito, ouvidos os
Entidades intervenientes
Intervêm na realização dos Censos 2001:
DREM a competência para realizar directamente
as operações de recenseamento em municípios e
freguesias das respectivas Regiões Autónomas
que, no entender daquelas entidades, não
reunam as condições necessárias, ouvidos os
c) O Serviço Regional de Estatística dos
Açores (SREA) e a Direcção Regional de
Artigo 13º SREA e DREM
Compete ao SREA e à DREM, no território das
Artigo 11º
a) Coordenar a realização das operações
A SEAC é o órgão superior de orientação e
b) Promover a divulgação das operações
coordenação dos Censos 2001 competindo-lhe,
censitárias, nos termos do n.º 4 do artigo
Artigo 14º Câmaras municipais Artigo 12º
1 – As câmaras municipais responsabilizam-se
pela organização, coordenação e controlo das
1 – O INE assegura a concepção e dirige a
tarefas de recenseamento na área da respectiva
realização dos Censos 2001, nos termos dos
artigos 6.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e 4.º
2 – As funções de organização e coordenação
do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto.
e a superintendência do controlo são exercidas
2 – As atribuições do INE são exercidas aos
níveis central, regional e local, competindo-lhe,
3 – A entidade que exercer as funções
previstas no número anterior pode, para o efeito,
tradicionais, ainda não fixados por lei,
convocar os presidentes das juntas de freguesia
apresentem dúvidas de identificação no terreno,
ou quando haja litígios pendentes, poderão os
4 – Compete, ainda, às câmaras municipais:
mesmos ser transpostos, pelo INE, paraefeitos dos Censos 2001 e ouvidas as
autarquias locais interessadas, para os acidentes
estatísticos, os limites geográficos das
de terreno mais próximos, designadamente
estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer
acidente natural, de modo a evitar omissões ou
b) Promover a divulgação das actividades
Artigo 16º Juntas de Freguesia
1 – As juntas de freguesia asseguram a
c) Facultar os meios necessários às actividades
execução das operações dos Censos 2001 nas
censitárias, nomeadamente instalações,
suas áreas de jurisdição, sob a orientação directa
mobiliário e veículos de transporte próprios;
do presidente da câmara ou vereador por ele
d) Proceder ao alistamento de candidatos a
designado ou, ainda, do INE, do SREA ou da
recenseadores que intervirão localmente nas
DREM, nos concelhos que fiquem abrangidos
operações censitárias, de acordo com a
2 – Quando as funções mencionadas no
e) Proceder à distribuição, pelas juntas de
número anterior não puderem ser exercidas pelo
freguesia, dos instrumentos de notação,
substituto legal, a junta recrutará pessoa
habilitada para o exercício das mesmas sob a
f) Verificar, certificar e devolver ao INE, ao
directa orientação do presidente da junta ou seu
autarquias locais do Continente, dos Açores
3 – Compete, ainda, às juntas de freguesia,
ou da Madeira, até 60 dias após o momento
coadjuvar as respectivas câmaras municipais para
todos os efeitos previstos no artigo 14.º e, em
g) Proceder ao pagamento das remunerações
do pessoal interveniente nos trabalhos de
instalações, mobiliário e veículos de
h) Promover a instalação dos postos de apoio
b) Indicar às câmaras municipais as pessoas
considerem necessários, de acordo com as
habilitadas e disponíveis para exercer as
características, área e número de residentes
em cada freguesia, e informar a população
alínea d) do n.º 4 do artigo 14º;
c) Seleccionar de entre os recenseadores,
nos casos em que a freguesia tenha 7 oumais secções estatísticas, um
5 – O presidente da câmara municipal deverá
designar um técnico para coadjuvar a entidade
aproximado de seis secções estatísticas;
d) Confirmar ou actualizar, a solicitação do
6 – A assistência técnica às câmaras municipais
do Continente é assegurada pelo INE, nos
termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º,
através das respectivas direcções regionais.
7 – A assistência técnica às câmaras municipais
Madeira é assegurada através do SREA e da
f) Colaborar com as câmaras municipais na
DREM, respectivamente, nos termos da alínea c)
execução do disposto na alínea h) do n.º
g) Proceder à distribuição e recolha dos
Artigo 15º Limites territoriais de competência
os prazos e as normas técnicas definidos
O INE fica autorizado, mediante a aprovação do
cronograma e orçamento calendarizado dos
Censos 2001, a fazer o levantamento de fundos
instrumentos de notação recolhidos, bem
necessidades financeiras evidenciadas.
4 – A assistência técnica às juntas de freguesia
Artigo 20º
do continente será assegurada pelas respectivas
Dotações a favor das câmaras municipais
câmaras municipais, ou directamente pelo INE
1 – O INE fica autorizado a dotar as câmaras
nos concelhos que fiquem abrangidos pelo n.º 3
Autónomas, das verbas necessárias à realização
5 – A assistência técnica às juntas de freguesia
das operações censitárias a nível municipal, as
quais serão inscritas nos respectivos mapas de
Madeira será assegurada pelas respectivas
câmaras municipais ou directamente pelo SREAou pela DREM, respectivamente, nos concelhos
2 – O montante das dotações a que se refere
que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 12º.
o n.º 1 deste artigo é fixado por portaria doministro de tutela do INE. Artigo 17º Recenseamentos especiais Artigo 21º Receitas e despesas das câmaras municipais
ministério organizar e realizar o recenseamento
1 – As despesas a realizar pelas câmaras
do pessoal afecto aos serviços externos das
municipais, no âmbito destes recenseamentos,
embaixadas e consulados de Portugal, de acordo
são efectuadas com dispensa das formalidades
exigidas para a realização de despesas públicas.
2 – As autarquias locais ficam obrigadas a
ministério, de acordo com instruções técnicas do
proceder a um registo contabilístico autónomo
das receitas e despesas realizadas no âmbito dos
a) A bordo das embarcações ou aeronaves
3 – Para efeitos de prestação de contas, as
directamente ao INE no caso do continente e
b) A bordo das embarcações ou aeronaves
civis estrangeiras, estacionadas em portos
Regiões Autónomas, os mapas discriminativos
das receitas e despesas realizadas ao abrigo destediploma, conforme modelo a elaborar pelo INE.
3 - O recenseamento do pessoal que se encontre
4 – Após a devolução do triplicado dos mapas
a bordo dos navios da Armada Portuguesa ou
referidos no número anterior, devidamente
em missão militar no estrangeiro, bem como das
visado pelo INE, as câmaras municipais devem
instalações militares destinadas a alojamento,
depositar os eventuais saldos, em conta bancária
será efectuado pelo respectivo ministério, de
a indicar pelo INE, até 30 de Outubro de 2001.
acordo com instruções técnicas do INE.
5 - Os mapas referidos no n.º 3, devidamente
4 - O recenseamento do pessoal, que não seja
visados pelo INE, constituem documentação
diplomático ou militar, e que se encontre em
bastante para justificação das despesas neles
missões de segurança no estrangeiro será
efectuado pelo respectivo ministério, de acordocom instruções técnicas do INE. Artigo 22º Artigo 18º Questionários a serem distribuídos Complemento de remuneração
1 – Durante as operações dos Censos 2001 éproibida, aos recenseadores , a distribuição
Os funcionários e agentes da administração
simultânea de qualquer outro questionário que
local, durante o período que exerçam funções de
coordenação e controlo dos trabalhos de recolha
2 – Os serviços da administração central,
dos dados dos Censos 2001, terão direito a
regional e local não poderão distribuir qualquer
auferir um complemento de remuneração a fixar
questionário à população nos meses de Março,
por despacho do ministro da tutela do INE.
Abril e Maio de 2001, salvo os dimanados do
INE ou por ele registados e utilizados em
Artigo 19º
inquéritos estatísticos pelo serviços públicos que
Levantamento de fundos
competências para o efeitos, nos termos da Lei
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
n.º 6/89, ou ainda do SREA ou da DREM.
3 de Maio de 2000. – António Manuel de OliveiraGuterres – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho –Artigo 23º Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – FernandoAusência de encargos dos respondentes Manuel dos Santos Gomes – Fernando Manuel dos
A distribuição, preenchimento e recolha dos
Santos Gomes – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura
questionários dos Censos 2001 não implicam
– António Luís Santos Costa – Elisa Maria da CostaGuimarães Ferreira – Maria de Belém Martins CoelhoArtigo 24º
Promulgado em 28 de Junho de 2000. Publique-se. Proibição de utilização de dados
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO
Às autarquias locais fica proibida a utilização,por qualquer forma, dos dados recolhidos
directamente através dos questionários dos
O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraArtigo 25º Comunicação Social
Os órgãos de comunicação social, tutelados peloEstado, colaborarão com o INE na divulgação
Artigo 26º Difusão
Os dados dos Censos 2001 são totalmentedisponibilizados para fins estatísticos e deinvestigação, salvaguardando o princípio do
segredo estatístico definido no artigo 5.ºda Lein.º 6/89 de 15 de Abril. Artigo 27º Ficheiro de dados
É permitido ao INE constituir um ficheiro dedados de identificação e endereços para a
Artigo 28º Dados pessoais
1 – Os instrumentos de notação contendodados pessoais serão conservados somentedurante o período necessário à produção da
informação estatística, devendo ser eliminadosaté dois anos após o momento censitário. 2 – Os dados pessoais recolhidos nosinstrumentos de notação serão tornados
anónimos, quando transpostos para suporteinformático. 3 – Não é permitido o acesso aos dados, porparte dos seus titulares, após a conclusão das
Artigo 29º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 diasapós a sua publicação.
„Die Krise als Wendepunkt – Unsere Chancen in der Weltwirtschaftskrise“ „Stabilität ist die Voraussetzung für Dynamik – nicht umgekehrt!“ Prior P. Dr. Johannes Pausch, Kloster Gut Aich, St. Gilgen Sehr geehrter Herr Landeshauptmann, Herr Präsident, meine sehr verehrten Damen Ich danke Ihnen für Ihre Einladung, heute zu Ihnen zu sprechen, vor allem mit
Croup Clinical Care Guideline: Age 6 Months to 3 Years* Posted: 8/1/2011 *Always check intranet for latest version Table of Contents Target Population Key Treatment Principles Intended for patients with: Indicated: Principal diagnosis: croup Not intended for patients with: Suspicion of tracheitis (laryngotracheal-bronchitis or –pneumonitis) or epig