MinistÉrio do planeamento

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
orientação do Conselho Superior de Estatística.
Decreto-Lei n.º 143/2000
Pela eficácia operacional são responsabilizadasas autarquias, câmaras municipais e juntas de freguesia. Isto porque, sem o empenhadoconcurso dessas entidades e dos seus responsáveis, que conhecem, melhor do que Desde 1890 que têm vindo a realizar-se, em ninguém, os territórios da sua jurisdição e o seu Portugal, recenseamentos da população, com povoamento, a execução eficaz das operações de periodicidade decenal. A partir de 1970 passaram recolha ficaria irremediavelmente comprometida.
a realizar-se, em simultâneo, os recenseamentos As medidas relativas ao financiamento dos Censos 2001 e ao tratamento fiscal de certas identificação conjunta dessas duas operações pela designação abreviada de Censos, seguida do decorrem, por seu lado, dos meios relativamente ano da sua realização. Os Censos têm, pois, avultados globalmente requeridos e, em especial, como objectivo a contagem e caracterização da da necessidade de recrutamento temporário de população residente no País, assim como o milhares de pessoas como recenseadores, o que implica dispositivos de excepcional e assegurada tipificação das condições de habitabilidade do flexibilidade para as remunerar em nível mesmo, no que respeita às famílias.
adequado e à medida que forem prestando osseus serviços, mantendo assim a motivação e a diligência que são também condições necessárias ao êxito das operações. Neste contexto, releva-se responsabilidades pela sua execução e estabelece dispositivos específicos para assegurar o seu recenseadores vai tornar imprescindível, em muitos casos, a colaboração temporária de A necessidade de enquadramento legal resulta, funcionários da administração local, sendo-lhes primordialmente, da imprescindível necessidade devida uma remuneração pelo acréscimo de de envolvimento das autarquias locais e de trabalho e de responsabilidade que tais funções serviços públicos da administração central e regional, os quais se distribuem por diferentes Os Censos 2001 vão inserir-se na próxima ronda mundial de recenseamentos, marcada para passo, todavia, o Governo manifesta assim a o final de 2000 e princípio de 2001, e observarão grande importância que atribui às próximas as recomendações da União Europeia sobre a operações censitárias, ao assegurar-lhes matéria – aliás, consistentes, nomeadamente condições de realização que permitam às entidades executantes produzir um trabalho recenseamentos, com o que tem sido prática, em tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das sobre as características estruturais da realidade Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Comissão Nacional para a Protecção dos Dados generalidade dos utilizadores e, em especial, à Pessoais, o Conselho Superior de Estatística, a governação em domínios muito diversos, que vão do ensino pré-escolar às políticas relativas à Portugueses, e a Associação Nacional das “terceira idade”, passando pelo emprego e formação profissional, pela segurança social e saúde, pelas políticas de habitação e de No uso da autorização legislativa concedida transportes, tendo sempre em atenção que, não pela Lei n.º 2/2000, de 16 de Março, e nos sendo a população neutra no ponto de vista do termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º género, o impacto das políticas se repercute da Constituição, o Governo decreta o seguinte: diferentemente sobre os homens e sobre asmulheres.
Artigo 1º
Estas circunstâncias levam a atribuir uma importância crucial e específica aos Censos 2001, O presente diploma estabelece as normas a potenciando a exigência, que sempre ocorre, de valorizar ao máximo operações estatísticas Geral da População e IV Recenseamento Geral exaustivas e de periodicidade alargada, como é o abreviadamente, por Censos 2001, a realizar em Pela idoneidade técnica das operações todo o território nacional, durante o ano de respondem, em primeira linha, os órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN), isto é, o Artigo 2º
com o representante da família, indicação do Âmbito dos Censos 2001
cônjuge quando residir na mesma família, Os Censos 2001 são exaustivos em todo o indicação do pai e ou da mãe quando residir na território nacional e, como tal, abrangem toda a população, todos os alojamentos e todos os 3 - As variáveis primárias a observar na unidade estatística alojamento são as seguintes: identificação geográfica, telefone, tipo dealojamento, forma de ocupação, instalações Artigo 3º
sanitárias, instalação de banho ou duche, sistemade esgotos, sistema de abastecimento de água, Objectivos dos Censos 2001
electricidade, cozinha, número de divisões, Os Censos 2001 têm por objectivos a recolha, entidade proprietária do alojamento, existência apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características prestação mensal por compra de casa própria, demográficas e sócio-económicas da população abrangida, assim como às características do aquecimento.
4 – As variáveis primárias a observar na Artigo 4º
unidade estatística edifício são as seguintes: Realização dos Censos 2001
identificação geográfica, endereço, tipo de Os Censos 2001 têm lugar no Continente e edifício, tipo de utilização, número de pavimentos, número de alojamentos, época de Madeira, sendo o momento censitário fixado, construção, posicionamento do edifício, pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 1 de configuração do rés do chão, altura relativa face aos edifícios adjacentes, tipo de estrutura daconstrução, principais materiais utilizados no Artigo 5º
revestimento exterior, tipo de cobertura emateriais utilizados, necessidades de reparação, Execução dos Censos 2001
Os Censos 2001 são executados através de instrumentos de notação (questionários) registados no âmbito do Sistema EstatísticoNacional, sendo nominais, simultâneos e de Artigo 7º
resposta obrigatória e gratuita, neles constando o Confidencialidade
Os dados estatísticos individuais, recolhidos Artigo 6º
no âmbito dos Censos 2001, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos Variáveis primárias
previstos no artigo 5.º da Lei n.º 6/89, de 15 de 1 – As variáveis primárias a observar na Abril, bem como ao regime vigente em matéria unidade estatística indivíduo são as seguintes: identificação geográfica, nome, situação perante informática, pelo que constituem segredo a residência, local de residência anterior, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, participem nos trabalhos destas operações nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino, estatísticas e que deles tomem conhecimento.
nível de ensino, curso superior, condição perantea actividade económica, profissão, número de Artigo 8º
trabalhadores na empresa, ramo de actividade Ilícito penal
económica, situação na profissão, número de horas de trabalho, principal meio de vida, local Quem divulgue ou utilize os dados recolhidos de trabalho ou estudo, meio de transporte no âmbito destes recenseamentos para fins utilizado no trajecto da residência para o local de diferentes dos previstos no presente diploma é trabalho ou estudo, duração do trajecto da punido com pena de prisão até 2 anos ou multa residência para o local de trabalho ou estudo, religião (sob a forma de resposta facultativa ecom autorização para tratamento da respectiva Artigo 9º
Ilícitos contra-ordenacionais
1 – Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 6/89, 2 – As variáveis primárias a observar na de 15 de Abril, é punido com coima de 10.400$ unidade estatística família são as seguintes: a 10.418.000$ quem, sendo obrigado a fornecer identificação geográfica, nome abreviado, informações nos termos da presente legislação e representante da família, relação de parentesco dos instrumentos e actos que a executam e a) Não fornecer as informações no prazo insuficientes, ou susceptíveis de induzir c) Promover a divulgação dos Censos 2001 2 – É ainda punido com coima de 10.400$ a 1.736.000$ quem se opuser às diligências das e) Promover a selecção e formação dos pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de 3 – É, também, punido com coima de 17.300$ a 2.083.000$ quem utilizar, para fins não permitidos pela presente legislação, os dados individuais recolhidos, ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízoda responsabilidade disciplinar ou criminal 3 – O INE pode responsabilizar-se pela municípios e freguesias do Continente que não Artigo 10º
possuam condições para o efeito, ouvidos os Entidades intervenientes
Intervêm na realização dos Censos 2001: DREM a competência para realizar directamente as operações de recenseamento em municípios e freguesias das respectivas Regiões Autónomas que, no entender daquelas entidades, não reunam as condições necessárias, ouvidos os c) O Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e a Direcção Regional de Artigo 13º
SREA e DREM
Compete ao SREA e à DREM, no território das Artigo 11º
a) Coordenar a realização das operações A SEAC é o órgão superior de orientação e b) Promover a divulgação das operações coordenação dos Censos 2001 competindo-lhe, censitárias, nos termos do n.º 4 do artigo Artigo 14º
Câmaras municipais
Artigo 12º
1 – As câmaras municipais responsabilizam-se pela organização, coordenação e controlo das 1 – O INE assegura a concepção e dirige a tarefas de recenseamento na área da respectiva realização dos Censos 2001, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e 4.º 2 – As funções de organização e coordenação do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto.
e a superintendência do controlo são exercidas 2 – As atribuições do INE são exercidas aos níveis central, regional e local, competindo-lhe, 3 – A entidade que exercer as funções previstas no número anterior pode, para o efeito, tradicionais, ainda não fixados por lei, convocar os presidentes das juntas de freguesia apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou quando haja litígios pendentes, poderão os 4 – Compete, ainda, às câmaras municipais: mesmos ser transpostos, pelo INE, paraefeitos dos Censos 2001 e ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes estatísticos, os limites geográficos das de terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou b) Promover a divulgação das actividades Artigo 16º
Juntas de Freguesia
1 – As juntas de freguesia asseguram a c) Facultar os meios necessários às actividades execução das operações dos Censos 2001 nas censitárias, nomeadamente instalações, suas áreas de jurisdição, sob a orientação directa mobiliário e veículos de transporte próprios; do presidente da câmara ou vereador por ele d) Proceder ao alistamento de candidatos a designado ou, ainda, do INE, do SREA ou da recenseadores que intervirão localmente nas DREM, nos concelhos que fiquem abrangidos operações censitárias, de acordo com a 2 – Quando as funções mencionadas no e) Proceder à distribuição, pelas juntas de número anterior não puderem ser exercidas pelo freguesia, dos instrumentos de notação, substituto legal, a junta recrutará pessoa habilitada para o exercício das mesmas sob a f) Verificar, certificar e devolver ao INE, ao directa orientação do presidente da junta ou seu autarquias locais do Continente, dos Açores 3 – Compete, ainda, às juntas de freguesia, ou da Madeira, até 60 dias após o momento coadjuvar as respectivas câmaras municipais para todos os efeitos previstos no artigo 14.º e, em g) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de instalações, mobiliário e veículos de h) Promover a instalação dos postos de apoio b) Indicar às câmaras municipais as pessoas considerem necessários, de acordo com as habilitadas e disponíveis para exercer as características, área e número de residentes em cada freguesia, e informar a população alínea d) do n.º 4 do artigo 14º; c) Seleccionar de entre os recenseadores, nos casos em que a freguesia tenha 7 oumais secções estatísticas, um 5 – O presidente da câmara municipal deverá designar um técnico para coadjuvar a entidade aproximado de seis secções estatísticas; d) Confirmar ou actualizar, a solicitação do 6 – A assistência técnica às câmaras municipais do Continente é assegurada pelo INE, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, através das respectivas direcções regionais.
7 – A assistência técnica às câmaras municipais Madeira é assegurada através do SREA e da f) Colaborar com as câmaras municipais na DREM, respectivamente, nos termos da alínea c) execução do disposto na alínea h) do n.º g) Proceder à distribuição e recolha dos Artigo 15º
Limites territoriais de competência
os prazos e as normas técnicas definidos O INE fica autorizado, mediante a aprovação do cronograma e orçamento calendarizado dos Censos 2001, a fazer o levantamento de fundos instrumentos de notação recolhidos, bem necessidades financeiras evidenciadas.
4 – A assistência técnica às juntas de freguesia Artigo 20º
do continente será assegurada pelas respectivas Dotações a favor das câmaras municipais
câmaras municipais, ou directamente pelo INE 1 – O INE fica autorizado a dotar as câmaras nos concelhos que fiquem abrangidos pelo n.º 3 Autónomas, das verbas necessárias à realização 5 – A assistência técnica às juntas de freguesia das operações censitárias a nível municipal, as quais serão inscritas nos respectivos mapas de Madeira será assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo SREAou pela DREM, respectivamente, nos concelhos 2 – O montante das dotações a que se refere que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 12º.
o n.º 1 deste artigo é fixado por portaria doministro de tutela do INE.
Artigo 17º
Recenseamentos especiais
Artigo 21º
Receitas e despesas das câmaras municipais
ministério organizar e realizar o recenseamento 1 – As despesas a realizar pelas câmaras do pessoal afecto aos serviços externos das municipais, no âmbito destes recenseamentos, embaixadas e consulados de Portugal, de acordo são efectuadas com dispensa das formalidades exigidas para a realização de despesas públicas.
2 – As autarquias locais ficam obrigadas a ministério, de acordo com instruções técnicas do proceder a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas realizadas no âmbito dos a) A bordo das embarcações ou aeronaves 3 – Para efeitos de prestação de contas, as directamente ao INE no caso do continente e b) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos Regiões Autónomas, os mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo destediploma, conforme modelo a elaborar pelo INE.
3 - O recenseamento do pessoal que se encontre 4 – Após a devolução do triplicado dos mapas a bordo dos navios da Armada Portuguesa ou referidos no número anterior, devidamente em missão militar no estrangeiro, bem como das visado pelo INE, as câmaras municipais devem instalações militares destinadas a alojamento, depositar os eventuais saldos, em conta bancária será efectuado pelo respectivo ministério, de a indicar pelo INE, até 30 de Outubro de 2001.
acordo com instruções técnicas do INE.
5 - Os mapas referidos no n.º 3, devidamente 4 - O recenseamento do pessoal, que não seja visados pelo INE, constituem documentação diplomático ou militar, e que se encontre em bastante para justificação das despesas neles missões de segurança no estrangeiro será efectuado pelo respectivo ministério, de acordocom instruções técnicas do INE.
Artigo 22º
Artigo 18º
Questionários a serem distribuídos
Complemento de remuneração
1 – Durante as operações dos Censos 2001 éproibida, aos recenseadores , a distribuição Os funcionários e agentes da administração simultânea de qualquer outro questionário que local, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha 2 – Os serviços da administração central, dos dados dos Censos 2001, terão direito a regional e local não poderão distribuir qualquer auferir um complemento de remuneração a fixar questionário à população nos meses de Março, por despacho do ministro da tutela do INE.
Abril e Maio de 2001, salvo os dimanados do INE ou por ele registados e utilizados em Artigo 19º
inquéritos estatísticos pelo serviços públicos que Levantamento de fundos
competências para o efeitos, nos termos da Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de n.º 6/89, ou ainda do SREA ou da DREM.
3 de Maio de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – Artigo 23º
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – Fernando Ausência de encargos dos respondentes
Manuel dos Santos Gomes – Fernando Manuel dos A distribuição, preenchimento e recolha dos Santos Gomes – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura questionários dos Censos 2001 não implicam – António Luís Santos Costa – Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira – Maria de Belém Martins Coelho Artigo 24º
Promulgado em 28 de Junho de 2000.
Publique-se.
Proibição de utilização de dados
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO Às autarquias locais fica proibida a utilização,por qualquer forma, dos dados recolhidos directamente através dos questionários dos O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Artigo 25º
Comunicação Social
Os órgãos de comunicação social, tutelados peloEstado, colaborarão com o INE na divulgação Artigo 26º
Difusão
Os dados dos Censos 2001 são totalmentedisponibilizados para fins estatísticos e deinvestigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico definido no artigo 5.ºda Lein.º 6/89 de 15 de Abril.
Artigo 27º
Ficheiro de dados
É permitido ao INE constituir um ficheiro dedados de identificação e endereços para a Artigo 28º
Dados pessoais
1 – Os instrumentos de notação contendodados pessoais serão conservados somentedurante o período necessário à produção da informação estatística, devendo ser eliminadosaté dois anos após o momento censitário.
2 – Os dados pessoais recolhidos nosinstrumentos de notação serão tornados anónimos, quando transpostos para suporteinformático.
3 – Não é permitido o acesso aos dados, porparte dos seus titulares, após a conclusão das Artigo 29º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 10 diasapós a sua publicação.

Source: http://www.demography-lab.prd.uth.gr/european-census/Files/Portugal/legislation/Decreto.pdf

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