Acp contra mun. selviria-ms

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TRÊS LAGOAS-MS
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TRÊS
LAGOAS-MS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, representado por seu Promotor de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente desta comarca, que ao final subscreve, com
fundamento no artigo 129 da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II,
2º e 3º, 5º, 11 e 12 da Lei 7.347/85, ancorados ainda na Lei Complementar
Estadual nº 072/94 e demais pertinentes, propõe a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL E URBANÍSTICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER
com
pedido liminar, em relação a MUNICIPALIDADE DE SELVÍRIA-MS., entidade
de Direito Público interno, com sede no Paço Municipal, representada pelo seu
Prefeito José Dodô da Rocha, em face dos seguintes fatos:
DOS FATOS
Consta da Investigação 009/2006, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, através do Ofício nº 106/2006/GAB/IBAMA/MS., assinado pelo Superintendente Nereu Fontes, através do Relatório de f. 04/07, em fiscalização no Município de Selvíria-MS., foi constatado que a Prefeitura Municipal, depositava o Lixo do Município na faixa esquerda da Rodovia MS 444, sentido Três Lagoas-MS. Afirma o Relatório que o “O lixo sendo lançado à céu aberto, SEM TOMAR AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA”. Menciona mais o Relatório: “O local onde estava sendo depositado o “Lixo” está situado em ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ( NASCENTE) o que AGRAVA O ATO ILÍCITO, já que existe a possibilidade de contaminação do LENÇOL FREÁTICO”.(destaque deles). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Naquele ocasião foi elaborado o Termo de Embargo/Interdição nº 020807, Série “C”, justificando o IBAMA “Fixa suspenso o lançamento (depósito) do lixo, no local indicado, Rod. MS-444-Selvíria/ Três Lagoas/MS”, assinado pelo Agente de Defesa Florestal Werneck Almada( f. 05). Naquela ocasião, a Prefeitura Municipal de Selvíria apresentou Defesa alegando que estaria construindo uma Usina de Reciclagem de Lixo com entrada em funcionamento em 45 a 60 dias.(doc. de f. 08). O Recurso foi analisado pela Procuradora Federal dra. Maria de Fátima Soalheiro que concluiu “pela subsistência do auto de Infração, com aplicação dos benefícios do artigo 60 do Decreto 3.179/99 e cobrança da multa, após o compromisso de cessar a degradação, o que deve ser conferido por esta Autarquia”. O Parecer foi ratificado pela Dra. Natalina da Rocha Vieira, representante Estadual Gerente de Projetos IBAMA/MS. Foi interposto Recurso pela Municipalidade de Selvíria-MS., recebendo o nº 02014.002377/00-43, onde foi sugerido pela Dra. Raquel Mamede de Lima, Procuradora Federal, a realização de laudo técnico para aplicação correta da penalidade administrativa. A par disso, o engenheiro florestal do IBAMA Wanderley B. de Moraes, em 29 de dezembro de 2001, realizou o Laudo de Vistoria de f. 50, reafirmado que “o Lixo continua sendo depositado no local. Que os detritos ali depositados estão sendo cobertos através de maquinários. Fotos em anexo. E face do prosseguimento da Ação deletéria ambiental pelo Município, a Procuradora Federal Paula Da Rin Souza, determinou fosse realizada nova autuação em face da infração cometida.(f. 56), fatos ratificados pela Coordenadora de Estudos e Pareceres Ambientais Adriana Sobral Barbosa Mandarino. Em 17 de novembro de 2005, o Dra. Elisabeth Arndt, Coordenadora de Licenciamento Ambiental do IBAMA-MS., realizou novo Laudo de Vistoria onde menciona que: “o registro fotográfico comprova que nenhuma providência foi tomada, com agravante para as instalações de coleta seletiva, que foram abandonadas e encontram-se em avançado processo de deterioração”.(doc. de f. 61/65). foram indeferidos pelo IBAMA, conforme se observa do Parecer do responsável
pelo SAR. (doc. de f. 70). Mais uma vez a Procuradora Federal Maria de
Fátima Soalheiro, afirma em seu Parecer de f. 84/86 desabafa que : “É certo
que existe a infração Administrativa e até mais, que existe crime
ambiental e que a Autuada vem empurrando o IBAMA com a barriga,
interpondo recurso com fundamento em filigranas jurídicas, enquanto
isso, a degradação a céu aberto de f. 01, continua a todo vapor”
.
A Municipalidade de Selvíria, através do Prefeito José Dodô da Rocha encaminhou Ofício alegando que estaria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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reservando local e a documentação acerca do Lixão que estaria sendo construído no Município, inclusive sob alegação de expedição de Licença Prévia. Juntou fotografias dos locais onde era depositado o Lixo da cidade de Selvíria. IMASUL através do seu técnico, constatou novamente “Que o mesmo
encontra-se em atividade processando (depositando) diariamente 1 ton.
de lixo domiciliar. A área encontra-se a 2 km do centro urbano da cidade.
Encontra-se cercada. O lixo está sendo aterrado diariamente. Também
existe uma guarita”.
Nesta ocasião foi o Município Notificado a apresentar os
procedimentos de Licenciamento Ambiental para Aterro Sanitário de resíduos
sólidos urbanos, inclusive projeto de deposição de resíduos de construção civil,
resíduos de serviços de saúde e ecoponto para pneus, num prazo de 45 dias.
A Prefeitura Municipal de Selvíria apresentou Requerimento Padrão para construção do Aterro Sanitário junto ao IMASUL, fato ocorrido em 05.10.2006. Em 29 de setembro de 2006, o IMAP através da Dra. Márcia Pereira da Mata Salles, realizou Relatório no local, constatando a deposição de resíduos sólidos domiciliares (lixo), depositados em vala aberta e com cobertura diária de solo. Foram oferecidas as fotografias de f. . emitindo-se o Laudo de Constatação sob nº 00230. Inspeção 283/2006, assinado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado, onde no Relato da Situação menciona “A Inexistência de local devidamente Licenciado para deposição final de resíduos, contraria, também a Resolução nº 308/2002. A área do Lixão não possui cercamento adequado em todo o seu perímetro de forma a impedir a entrada de pessoas e animais. Não é realizado o recobrimento e compactação diária de resíduos depositados no local (lixão). Os resíduos de serviço de saúde, são queimados em uma construção de alvenaria tipo “churrasqueira”. em desacordo com Resolução Anvisa 306/2004. E Resolução Conama 358/2005. Não há no Município segregação de pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas.conforme Resolução Conama 301/2002”. Conclui afirmado que: “O MUNICÍPIO NÃO POSSUI PROJETO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO OU OUTRO SISTEMA ADEQUADO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS”.(destacamos). Em 31 de outubro de 2007, o Ministério Público encaminhou o Ofício nº 218/07/PJMA., requisitando o competente Licenciamento Ambiental do Lixão de Selvíria, sendo que em 27 de novembro de 2007, o Município respondeu alegando que estaria aguardando Definição da Unesp em relação a doação da área a ser construído o Lixão. Ratificou o pedido de prazo através do Ofício 072/2008/GAB, datado de 26 de junho de 2008. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Diante das incertezas trazidas pelo Município de Selvíria quanto a construção do Aterro Sanitário, bem como dos demais elementos como o Ecoponto para depósito dos pneus inservíveis e adequação do local para depósito do Lixo de Saúde Pública, não resta outra alternativa senão ajuizar a presente ação civil pública para compelir o Município a construção dos locais adequados ambientalmente. Invariável que o Município de Selvíria erra grosseiramente ao lançar seu lixo domiciliar em locais totalmente inadequados, sem Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, chegando mesmo a praticar crime contra o meio ambiente, devendo ser compelido pelo Judiciário a compor o meio ambiente em desequilíbrio, obrigando-se aos Licenciamentos Ambientais. Passados mais de 03 anos, nada foi feito. II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

A legitimidade do Ministério Público para
ingressar com ação civil pública é patente e tem como fundamento o art. 129,
III, da Constituição Federal, com o seguinte teor:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
.
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;”

Portanto,
legitimado para ingressar com ação civil pública visando evitar danos ao meio ambiente, bem como requerendo a reparação daqueles ocorridos. III

DOS
PRINCÍPIOS
DA
PRECAUÇÃO
E
PREVENÇÃO AMBIENTAIS:


Como se sabe, o meio ambiente é tutelado
constitucionalmente, sendo extraído da Carta Magna que o Poder Público não
pode olvidar esforços visando a sua proteção. É o que se infere do art. 255, da
Constituição Federal:
“Art. 255. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do provo e essencial à sadia qualidade

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de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Com base neste artigo da Constituição
Federal, percebe-se que a ocorrência de dano ambiental já demonstra de
forma antecipada a falha do aparelho estatal em sua principal função em
termos de meio ambiente: a função preventiva.
Nesta matéria – mais do que em qualquer
outra – deve-se evitar “correr atrás do prejuízo”, se é que é possível correr
atrás do prejuízo, já que se deve, isto sim, buscar-se o lucro, que em termos
ambientais é a preservação.
Sabe-se que a reparação de um dano ao
meio ambiente é extremamente difícil – quando não impossível – e por isto
todos os esforços devem ser feitos para evitar que ele aconteça.
Por tais razões, um dos pilares do Direito
Ambiental é o princípio da prevenção, que visa evitar a ocorrência de prejuízo
ao meio ambiente. O princípio nº15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), dispõe:
“Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser
largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso
de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica
absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de
medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.”

Portanto, o princípio da prevenção está
proximamente ligado à questão da certeza científica de que a atividade causa
ou não dano ambiental, conforme ensina Paulo Affonso Leme Machado:
“A primeira questão versa sobre a existência do risco ou da probabilidade
de dano ao ser humano e à natureza. Há certeza científica ou há incerteza
científica do risco ambiental? Há ou não unanimidade no posicionamento
dos especialistas? Devem, portanto, ser inventariadas as opiniões
nacionais e estrangeiras sobre a matéria. Chegou-se a uma posição de
certeza de que não há perigo ambiental? A existência de certeza
necessita ser demonstrada, porque vai afastar uma fase de avaliação
posterior. Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser
prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida
ou de incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande
inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com
argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.”
(Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 64)

Importa
precaução é contrário a comportamentos apressados, precipitados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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improvisados e à rapidez insensata e vontade de resultado imediato. Não se
trata, por evidente, de tentativa de procrastinar o desenvolvimento ou prostrar-
se diante do medo, nem se elimina a audácia saudável. Busca-se, isto sim, a
segurança do meio ambiente e a continuidade da vida (MACHADO, 2003, obra
citada, p. 67).
Note-se que o princípio da prevenção decorre
diretamente da Carta Magna (art. 225), “haja vista a inserção de vários
mecanismos preventivos do dano ambiental, como a) o dever de
exigência do estudo prévio de impacto ambiental pelos órgãos públicos
ambientais; b) a previsão de participação popular em audiência públicas,
permitindo a discussão prévia à aprovação de atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente; c) o dever estatal de controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente; d) o dever estatal relativo à preservação – que só se
alcança com a prevenção – dos processos ecológicos essenciais; e) a
preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético, bem
como a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético”
(GOMES, Luís Roberto. O Ministério Público e o
Controle da Omissão Administrativa – O Controle da Omissão Estatal no Direito
Ambiental. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 188-189).

Assim,
constitucional, nem mesmo a legislação e muito menos a Administração Pública podem contrariá-lo, de sorte que, qualquer ato precipitado que possa causar dano ao meio ambiente é passível de ser obstado judicialmente por afrontar a Carta Magna. IV – DA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA
AS ATIVIDADES DO REQUERIDO:

Conforme se percebe nos autos o requerido vem exercendo suas atividades sem possuir nenhuma das LICENÇAS obrigatórias, situação esta extremamente gravosa, pois, na verdade, a atividade vem sendo exercida sem qualquer respaldo técnico, podendo causar, como já dito, danos ambientais que podem ser irreversíveis. Em observância aos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente [02] (CONAMA) editou a Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que determina expressamente: "Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais." (Grifo nosso)
A mesma Resolução CONAMA, nº 1, mais adiante, em seu artigo 2º, estabelece: "Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos
ou perigosos;"
(Grifo nosso)
Já Resolução nº 308, de 21 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que trata do Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte, deixa claro, mesmo que nos seus "considerandos", além da necessidade de prévio licenciamento ambiental para a implantação de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos, o fato de que "a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui ameaça a saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das populações." Estando a aplicabilidade da Resolução CONAMA nº 308 restrita aos municípios ditos de pequeno porte, é ela própria que define os critérios para o enquadramento de determinado município naquela situação. Assim, dispõe o artigo 3º da referida Resolução que: . 3º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Resolução a municípios ou
associações de municípios que atendam a uma das seguintes condições:

I - população urbana até trinta mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE; e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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II - geração diária de resíduos sólidos urbanos, pela população urbana, de até trinta toneladas. Segundo o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população estimada para o ano de 2005 no município é de 4.348 habitantes [03], o que o faz enquadrar nos parâmetros preconizados pela Resolução CONAMA nº 308. É de suma importância mencionar que,
conforme constatação pericial, o lixão de Selvíria-MS absorve inclusive
resíduos hospitalares, quando, na verdade, dada a especificidade e o regime
diferenciado que rege a matéria, cabe ao responsável legal dos
estabelecimentos (serviços de saúde, farmacologia, necrotérios, funerárias,
medicina legal, medicamentos e imunoterápicos vencidos, dentre outros) a
responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a
disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde
pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa
de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários
finais. Ademais, tais resíduos sólidos não poderão ser dispostos no meio
ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características
de periculosidade, a preservação dos recursos naturais e o atendimento aos
padrões de qualidade ambiental e de saúde pública, além da observância a
critérios de toxidade, inflamabilidade, corrosidade e reatividade (artigos 10 e 12
da Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 c/c artigo 4º da
Resolução CONAMA nº 283 de 12 de julho de 2001).
O depósito de resíduos hospitalares e similares no "lixão" do Município Requerido denota sobremaneira a veemente necessidade de coibição da prática em tela, considerando-se os males à saúde pública e ao meio ambiente que, a essa altura, já se encontram afetados. Com efeito, impõe-se a interrupção da prática e a consecução do competente licenciamento ambiental, oportunidade em os requisitos mínimos para a disposição regular de resíduos sólidos serão cumpridos, inclusive com a diferenciação entre o regime de disposição de resíduos hospitalares e o regime de disposição das demais espécies de resíduos sólidos. A inconseqüente ação do Município Requerido causou e continua causando deplorável e insustentável dano à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a ser necessariamente protegido, estando a sociedade efetivamente prejudicada pela supressão dos recursos naturais ocorrida com a irregular prática ora combatida. A operação de atividade de LIXÃO sem a devida licença de operação fere frontalmente a Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe que qualquer atividade potencialmente causadora de degradação MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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ambiental, necessariamente deve possuir o licenciamento expedido pelo órgão
estadual competente. É o que se extrai do art. 10:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em
caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

Tratando sobre licenciamento ambiental, o
professor Paulo de Bessa Antunes ensina o seguinte:

“O procedimento de licenciamento ambiental compreende a concessão
de suas licenças preliminares e a licença final que o encerra. Estas
licenças são:
I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou
federais de uso do solo.
II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.
III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
licenças prévia e de instalação.”
(Direito Ambiental, Ed. Lumen Juris, 6ª ed.,
p. 133-134)

De outro norte, é importante frisar que o
requerido tem obrigação de obter a licença ambiental, conforme se percebe do
art. 2º, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237/97:
“Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
.
ANEXO I
Atividades ou Empreendimentos Sujeitos
ao Licenciamento Ambiental
.

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TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS,
INCLUSIVE AQUELES PROVENIENTES DE FOSSAS”

Portanto,
deposição do Lixo Urbano (ATERRO SANITÁRIO), levada a efeito pela requerida, é de se reconhecer a imprescindibilidade de um projeto analisado adequadamente pelos órgãos Ambientais, com a conseqüente licença prévia ambiental, sendo que, não havendo tal licenciamento, impõe-se de imediato seja compelido a construí-los, sob pena de perecimento do ambiente urbano local. Diga-se mais, que a construção do Ecoponto
também é obrigação do Município, conforme os termos da Resolução do Conama nº 258 de 26 de agosto de 1999. A Prefeitura da Três Lagoas-MS atenta a responsabilidade e ao problema já construiu no Município o depósito de pneus inservíveis e de agrotóxicos, o que deveria ser exemplo para os demais. Os Municípios brasileiros gastam tanto dinheiro com “bobagens” e não admitem que o meio ambiente seja uma das necessidades preementes a ser atendidas pelo Poder Público. Sabe o Município de Selvíria que ao construir o Aterro Sanitário em local adequado e o Ecoponto, de custo barato, fará retirar os pneus inservíveis dos rios, lagoas, beiras de rodovias, etc e atenderá a Constituição Federal, que exige um ambiente equilibrado. V- DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIR A LEI
AMBIENTAL – JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE -

Convém, desde logo, expurgar a malfadada tese da exclusão do controle judicial sobre os atos da Administração Pública,
vez que ultrapassada e escudada em princípios imorais e ilegais. Na verdade,
ao contrário do que pensa o Administrador Público, além de causar situação
crítica ambiental, atualmente se questiona a existência de uma mera e pura
discricionariedade na Administração Pública, porque ao contrário do que se
passa entre os particulares (aos quais é dado fazer tudo o que não seja
proibido), já o agente público – só pode fazer o que vem prescrito na norma de
regência, e no modo como aí venha indicado, devendo pautar sua ação pelo
que lhe pareça ser a escolha certa, pelo critério de excelência. Aliás,
importante dizer que sempre poderá o Poder Público figurar no pólo passivo de
qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for
responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de
seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever de
fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. “A propósito, vale lembrar que
a Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de preservar e
defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ao
Estado restará, no entanto, voltar-se regressivamente, no último caso,
contra o direto causador do dano, e, naquele outro, contra o agente que

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por culta, deu causa a danosidade ambiental” (Antonio Augusto Mello de
Camargo Ferraz).

No mesmo sentido, o ponto foi abordado por Antonio Carlos de Araújo Cintra: “Se a regra geral determina que a
Administração Pública faça alguma coisa e ela faz, estará agindo na
conformidade com a lei: se diferentemente, a regra geral apenas permite
que a Administração faça alguma coisa, cabe-lhe ponderar se, à vista do
interesse público, é conveniente e oportuno fazê-lo, de modo que, quer o
faça, quer não, seu procedimento será conforme a lei, na medida em que
não se verifique desvio de finalidade requerida no caso”.

Aduz Diomar Ackel Filho que: “o que se
verifica hodiernamente é uma notável evolução jurídica, permitindo a
reformulação dos antigos conceitos em face de novos imperativos fático-
sociais, diante dos quais a potestade discricional administrativa se
restringe a um campo delimitado por marcos referenciais em que
legitimidade, legalidade e moralidade, entre outros princípios, fixam
contornos que não poderão ser violentados”.

Essa linha conceitual assim progressista tende a uma gradativa superação da concepção de Estado de Direito num senso apenas formal ou retórico, por um modelo de Estado de Direito num sentido plenamente material, onde os atos emanados dos três Poderes, para terem validade e legitimidade, têm de vir respaldados por todo um contexto jurídico-social, dominado pela nota de efetividade, com destaque para os valores maiores proporcionalidade, não mais bastando, simplesmente, a mera coincidência
entre o ato ou conduta e a norma de regência. Também é preciso zelar para
que o conceito de política pública não perca em unidade e concreção, correndo
o risco de assimilação ou redução aos chamados conceitos jurídicos vagos ou
indeterminados. Ou
tra realidade, porém, se passa com os valores atinentes às
várias políticas públicas, representados em expressões como “interesse
social”, “idoso”, “erário”, meio ambiente equilibrado, “deficiente físico”, em face
das quais o intérprete, manejando as técnicas de hermenêutica, por certo
chegará a conceituação segura, que permita resolver os casos concretos. Veja-
se que o TJRS, através do Des. Sérgio Gischkow Pereira, deixou assentado
que: “A CF, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as
questões de interesse da criança e do adolescente: assim, não pode o
Estado-membro, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se da
implantação de programa de internação e semiliberdade para
adolescentes infratores, podendo o Ministério Público ajuizar a Ação Civil
Pública para que a Administração Estadual cumpra tal previsão legal, não
se tratando, na hipótese, de afronta ao poder discricionário do
administrador público, mas de exigir-lhe a observância de mandamento
constitucional”(Ap. 596.017, 7ª Cam. J. 12.03.1997, vu. RT 743/132).


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É dizer, no plano das políticas públicas,
onde e quando a Constituição Federal estabelece um fazer, ou uma
abstenção, automaticamente fica assegurada a possibilidade de cobrança
dessas condutas comissiva ou omissiva, em face da autoridade e ou órgão
competente, como, por exemplo, se dá em caso de descumprimento das
normas tuteladoras do meio ambiente, onde o infrator se sujeita “a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”(art. 225, § 3º).
Então, é preciso ter em mente, de um lado, que a regra é a sindicabilidade judicial, dos danos sofridos ou temidos por
pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.(CF, art. 5º, XXXV)
respondendo o Estado e ou Município “pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”; de outro lado, o interesse de agir,
que pavimenta o acesso à Justiça, é, como se sabe, abstrato e autônomo, e,
pois, independe, para ser exercitado, que a pretensão material seja
efetivamente fundada. De conseguinte, os atos e fatos de gestão pública que
se apresentam judicialmente insindicáveis apresentam-se como excepcionais
dentro do sistema, até porque, como aduz Celso Antonio Bandeira de Mello
“em certos casos não será possível dizer qual o comportamento único
obrigatório para atender o interesse público, mas será possível dizer que
aquele comportamento específico adotado não é o que o atende”.


Paralelamente ao esvaecimento da rígida separação entre os Poderes, as decisões judiciais foram, gradativamente,
sendo dotadas de maior extensão subjetiva e objetiva, assim se abrindo
sucessivas brechas no rígido sistema de coisa julgada. Essa gradativa
expansão da eficácia das decisões judiciais se amolda, pois, a atenuação do
rígido sistema de separação entre os Poderes, à medida que mais e mais as
decisões judiciais tendem a se libertar do confinamento nos autos em que
foram proferidas para projetar reflexos ao exterior, em face de outros
jurisdicionados, e principalmente perante os demais Poderes do Estado, numa
força coercitiva mais ou menos ampla, que sob esse aspecto vai aproximando
os produtos legislativo e judiciário. Ante a evidente insuficiência da atuação
isolada das instâncias administrativas para a real consecução das metas e
programas contidos nas normas voltadas à tutela dos bens e valores
metaindividuais, e, considerando o trinômio ação – processo – jurisdição, hoje
se considera integrado o esforço em prol da realização do bem comum, com a
atuação do Judiciário em sua atuação nos casos concretos, que pode de algum
modo suprir as falhas ocorrentes no sistema. Aí não existirá sequer
remotamente qualquer ingerência indevida do Judiciário em seara alheia. Para
o Desembargador Renato Naline: “É fundamental a lucidez de consciência
do Judiciário, quanto ao que lhe incumbe quando custodia interesses
difusos. Tranqüilizem-se os Juízes: não estão a invadir seara alheia.
Apenas cumprem o papel que lhes preordenou a própria ordem
constitucional e suprem a omissão do Poder Público, incapaz de
satisfazer integralmente a todos”.

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Com isso, a preponderância das iniciativas judiciais no campo dos interesses metaindividuais, inclusive os relativos ao
controle das políticas públicas, foi apontando, claramente, para o Ministério
Público, e isso se deve a um conjunto de circunstâncias determinadas pela
ordem constitucional.
Justiça de São Paulo, em ação civil pública movida pelo Ministério Público
contra o Estado e o Município, onde se buscava, Lê-se no acórdão, “compelir
os Poderes Públicos a prestar assistência social básica à população de
rua na capital de São Paulo
”. No caso ora mencionado, (Proc. 710/96, 10ª
Vara da Fazenda Pública), onde se gizara que a condenação imposta aos
entes políticos “Não implica em indevida ingerência na esfera de
discricionariedade da Administração pois a conveniência e oportunidade
da atuação administrativa não autorizam a inércia ou a omissão no
cumprimento dos deveres constitucionalmente estabelecidos e tampouco
permitem que os Poderes Públicos deixem de prestar os serviços
essenciais à comunidade”
. Prosseguia o magistrado, lembrando que a
Constituição Federal “determina uma atuação positiva do Estado para
erradicar a pobreza, reduzir a marginalização e fornecer assistência social
para assegurar o pleno desenvolvimento e um mínimo de dignidade à
pessoa humana”.


No sentido do texto, a jurisprudência pacífica: ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LIXÃO MUNICIPAL -
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE - PRELIMINAR REPELIDA - DEPÓSITO DE LIXO
A CÉU ABERTO QUE JÁ PERDURA POR VÁRIOS ANOS -
DANO AMBIENTAL COMPROVADO - COMINAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MULTa DIÁRIA - CONSTRUÇÃO
DE OBRA PÚBLICA - ATERRO SANITÁRIO CONTROLADO -
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS
ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO - CONFIGURAÇÃO DE
CONTROLE

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 7.347, DE 24.07.1985 - COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA, PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO - ASTREINTE - CABIMENTO - ART. 11 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REDUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO - ISENÇÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM REPAROS NO DISPOSITIVO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.352421-2/000 - COMARCA DE LEOPOLDINA - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RECREIO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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GERAIS, PJ DA 2ª VARA DA COMARCA DE LEOPOLDINA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA – j. 22/06/2004) Observa o doutrinador Carlos Alberto de Salles que “O Judiciário tradicionalmente esteve voltado a resolução de
disputas privadas, entre interesses particulares de partes individuais.
Com a introdução das ações coletivas em nosso sistema judicial, o poder
jurisdicional passa a atuar sobre o interesse publico, decidindo, entre
vários interesses antagônicos na sociedade, qual deles deve ser
prevalente em uma dada situação concreta, tendo em vista os valores
consagrados no sistema jurídico”.



Estas seriam algumas razões relevantes para que o critério de excelência fosse aplicado às políticas públicas, exigindo-se do Poder Público cumprimento de suas obrigações. É o caso das ações ambientais. Conforme já relatado, é pacífico e os doutrinadores comentam que é cabível a Ação Civil Pública até mesmo acerca
de ato discricionário da Administração Pública. No caso vertente, a
Administração Municipal foi omissa e negligente. A par da doutrina, também a
Jurisprudência predominante publicada na RT 850/263, deixou anotado:
“LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA obriga a
Municipalidade a recuperar área verde degradada e a urbanizá-la.
Evidência dos requisitos ensejadores da concessão. O Estado-juiz existe
exatamente para conferir concreta e correta aplicação da lei quando
chamado a decidir uma lide. Ao fazê-lo, não invade esfera alguma de
atribuições alheia. O Judiciário existe para compelir o renitente a cumprir
a lei. Função assegurada pelo sistema de freios e contrapesos adotado
pelo direito brasileiro”.

O Tribunal do Rio Grande do Sul , no aresto publicado na RJTERGS 139/70, consignou que: “Ação Civil Pública. Restauração de área
livre, de lazer do povo, prejudicada por iniciativa
administrativa tendente a construção de monumento
lesivo a unidade e simplicidade da paisagem. Demanda
procedente. Sentença Mantida em reexame”.

Também o Superior Tribunal de Justiça, em julgado originário de Recurso Especial 292.846-SP, cujo Relator foi o Ministro Gomes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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de Barros, ficou registrada a legitimidade do Ministério Público ajuizar ação civil pública contra: “Prefeitura
Municipal,
objetivando
cumprimento das exigências das legislações federal,
estadual e municipal pertinentes ao uso e ocupação do
solo”.

E outra, cujo Relator foi o Ministro Ari Pargendler, do STJ, originário do Recurso Especial 166.714, onde o Ministro deixou estabelecido a possibilidade da Ação Civil Pública pelo MP, no sentido de: “para preservar padrão urbanístico, “ não obstante
possa ter reflexos em interesses privados”
.
Administração, na doutrina brasileira é pacífica a tese do caráter vinculado das
licenças urbanísticas. Mesmo autores como Caio Tácito, que sustentam a tese
da natureza de autorização, afirmam que não “é uma liberalidade ou uma
concessão discricionária da Administração, a partir do qual nasce o
direito subjetivo do administrado”. Ainda que se reconheça, como certa
corrente italiana, a existência de discricionariedade técnica, corresponde
em verdade a uma prestação vinculada aos pressupostos da lei e dos
regulamentos administrativos”.(
Licença de construção – natureza jurídica –
efeitos em relação a Administração e a terceiros – RDA 114/468.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DIRETOR. DESOBEDIÊNCIA. Havendo prova de que a ré desempenha as atividades de oficina mecânica, não permitida no local, observado o zoneamento estabelecido na Lei 327/97, Plano Diretor do Município de Maquine, procede o pedido de cessação de suas atividades, bem como a determinação de não concessão de alvará de funcionamento” (TJRS; AC 70023463581; DOERS 30/04/2008, p. 93). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Visando obrigar Município a promover o controle sanitário da comercialização de carnes e derivados por estabelecimentos comerciais, merece confirmação a sentença que, fundamentada no artigo 18, IV, alínea b, da Lei 9.080/90, e no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.157/87, determina ao Município que proceda a vigilância sanitária de estabelecimentos que exponham carne e seus derivados à venda” (TJGO, DGJ 15442-9/195, 1ª C. Cível, DJGO 30.04.2008, p. 85). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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É sabido que o Administrador Público não pode se esquivar do cumprimento da Lei. Este é o pouco respeitado princípio
da legalidade. A ação do Município em depositar seu lixo em qualquer lugar
importou em lesão ao interesse público. O Administrador Público não pode
tudo. Aliás, ao Administrador compete acima de tudo, cumprir a Lei. Reforce-
se que, vige no país o princípio da legalidade, onde todos devem respeito as
normas impostas, cominadas por graves sanções – vide lei 8.429/89. No
sentido do texto:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE ATERRO
SANITÁRIO. Incorre em conduta ímproba o agente que deixa de
praticar, indevidamente, ato de ofício, qual seja, providências
quanto ao "lixão" do Município, apesar de instado a tanto pelo
Ministério Público, por mais de uma vez, não tendo provado que
inexistiam recursos financeiros para realizar os atos. Não
comprovado o dano concreto, mas apenas o risco a que a
população foi submetida, afasta-se o pedido de ressarcimento.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (Ação Civil Pública
Nº 70009142399, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins,
Julgado em 21/09/2004)

Não pretende o Ministério Público obrigar o Judiciário a imiscuir-se na esfera do Executivo-Municipal, mas, compete ao
Judiciário,
como guardião da Lei, fazer com que o Município a cumpra, sob
as penas de outorgar ao Prefeito e seus Secretários o “Poder Supremo” de
realizar todas as coisas legais ou não que lhes são conferidas pela
denominada “discricionariedade”. A era do “laissez faire, laissez passer” está
superada em tema de administração Pública. Não se concebe mais o Poder
Público de braços cruzados a assistir impassível a luta entre o legal e o ilegal, o
certo e o errado. Aqui o MP não está requerendo a construção de prédios,
pontes, muros e outros, mas requerendo que o LIXO do Município seja
depositado em local ambientalmente adequado. Se o Município fosse diligente
em suas obrigações (zelar pelo meio ambiente), não teria que construir aterros
sanitários e outros. Lembro que alguém que não cumpre suas próprias leis
pode estar enquadrado na Lei de Improbidades. Sobre o tema é brilhante a
lição de ODETE MEDAUAR:

“(.) O povo é beneficiário direto e imediato desses bens.
Exemplo: ruas, praças, estradas, rios, praias (Lei 7.661/88 –
gerenciamento

costeiro
ambiente
ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). Típico desses bens
é a utilização geral, realizada por pluralidade de pessoas não
individualizadas. Vigora, então, o pleno direito ao uso

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comum, pois, de regra, independe de consentimento da
Administração. Por isso, o estacionamento de veículos pode
ser objeto de normas que limitem o tempo de permanência,
pois a via pública não se destina a ser garagem de uns em
detrimento do uso de todos; o mesmo ocorre com o
exercício, em vias públicas, de atividades comerciais de
predominante interesse privado”.

desmanches e depósitos de sucatas foram condenados a adequação de seus locais, o Estado apresentou recurso contra decisão que o obrigava a construir cobertura em veículos depositados na Circunscrição de Trânsito - Ciretran local, em decisão prolatada em 12 de junho de 2007 – Feito nº 2006.004013-6, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, onde foi Relator o eminente Desembargador Elpidio Helvécio Chaves Martins, concluiu o mesmo o seguinte: “Nega-se provimento ao Agravo da decisão que, em sede de
ação civil pública, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
reclamada, pela qual se impôs a órgão da Administração
Pública, a obrigação de implementar obras de prevenção a
surtos epidêmicos (dengue e leichimaniose), sob pena de
multa diária, considerando que os óbices apresentados para
a reforma da medida, não são bastantes, assim considerados,
a regra da independência entre os poderes e as normas de
orçamento e a de licitação, pois esses diplomas legais
contam com instrumentos próprios que permitem a
consecução de valores juridicamente tutelados em níveis
mais elevados, a exemplo do que se prestigiou na espécie, o
MEIO AMBIENTE, A SAÚDE PÚBLICA, A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA (art. 1º, III da CF) e a materialização
pragmática do objetivo fundamental da República, tais, como,
a construção de uma sociedade solidária e a promoção do
bem de todos (art. 3º, I e IV da CF)”.

Mello, no Recurso Extraordinário e Agravo Regimental 410715-São Paulo,
onde foi Agravante o Município de Santo André-SP e Agravado o Ministério
Público, lançando a pedra sobre a vetusta teoria de conveniência e
oportunidade da Administração Pública
, cujo Acórdão foi assim registrado:


“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ
SEIS ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA

EDUCAÇÃO
INFANTIL
ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL
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(CF, ART. 208, IV) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA
EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE
AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) RECURSO IMPROVIDO.
“. o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de
pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão
governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o
integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação
estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
A

Educação
infantil,
qualificar-se
fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo
de

concretização,
avaliações
MERAMENTE
DISCRICIONÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nem se
subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os
Municípios

atuarão
prioritariamente,
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) não
poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, IV da Lei
Fundamental da República, O QUE REPRESENTA FATOR DE
LIMITAÇÃO

DISCRICIONARIEDADE
POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA DOS ENTES MUNICIPAIS, cujas opções ,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art.
208, IV) não podem ser exercidas de modo a comprometer,
com apoio em juízo de SIMPLES CONVENIÊNCIA OU DE
MERA OPORTUNIDADE, a eficácia desse direito básico de
[índole social. Embora resida, primariamente, nos Poderes
Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar
políticas públicas, REVELA-SE POSSÍVEL, NO ENTANTO, AO
PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAR, AINDA QUE EM BASE
EXCEPCIONAIS, ESPECIALMENTE NAS HIPÓTESES DE
POLÍTICAS PÚBLICAS definidas pela própria Constituição,
sejam implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes.”
(destacamos).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em Acórdão sob nº 700099441659, 3ª Câmara Cível, Rel. Dês. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 11.11.04, deixou assentado assim: “Ação ajuizada pelo Ministério Público com pedido de
cumprimento de obrigação de fazer, pretendendo a
regularização de esgoto pluvial que corre a céu aberto no
município. Obrigação do Município inserta, no Código de
Posturas do Município (Lei 3.165/87, arts. 27, 141 e 142 e Lei
Complementar nº 144/01, arts. 13, 24, 26 e 67), de tratar o
esgoto, bem como de fiscalizar para impedir ou reduzir a
poluição ambiental e interpretação do artigo 225 da
Constituição Federal”.

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A Jurisprudência sobre a possibilidade da
Ação Civil Pública para obrigar o órgão Municipal por dano causado ao meio
ambiente é farta. Juntamos algumas delas:
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO
CAUSADO

AO
MEIO
AMBIENTE
CUMULADA
COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de prescrição da ação.
Inocorrência. Lixo urbano. Local inapropriado para o
depósito. Poluição. Danos à comunidade e ao meio ambiente
caracterizado. Determinação para efetiva mudança do local
de depósito. Preliminar rejeitada. Agravo retido improvido.
Sentença

mantida.
Apelação
e
reexame
necessário
improvidos. (Apelação Cível nº 64.018-6, 3ª Câmara Cível do
TJSP, Rolândia, Rel. Des. Jesus Sarrão. j. 11.05.99, un.).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL. LIXÃO.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO
MEIO

AMBIENTE
LESADO.
REMESSA
NECESSÁRIA
IMPROVIDA.Não merece reparos a douta decisão do juízo de
1º grau que determinou ao poder executivo municipal que se
abstenha de lançar lixo em área de preservação ambiental e
recomponha o meio ambiente lesado. Remessa ex-officio
conhecida,

mas
improvida.
(Remessa
Ex-Officio

26950001656, TJES, Itapemirim, Rel. Des. José Eduardo
Grandi Ribeiro. j. 11.03.97).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE
CAUSADOS

PELO
DEPÓSITO
DE LIXO
EM
LOCAL
INAPROPRIADO.
PREJUÍZOS
COMPROVADOS,
AÇÃO
PROCEDENTE. Constatada a existência de prejuízos ao meio
ambiente causados pelo depósito irregular de lixo em local
inapropriado, sem que para tanto providenciasse o Município
responsável autorização pelas autoridades ambientais
competentes, agindo contrariamente às orientações por elas
determinadas, plenamente admissível, além do inevitável, a
sua condenação, como agente poluidor, à reparação dos
prejuízos causados, consistente na realização de obras
voltadas à recuperação da área degradada e pagamento de
indenização dos danos já causados, a serem apurados em
liquidação. Redução, porém, da multa cominada. Apelação
improvida. Sentença parcialmente reformada, em reexame.
(Apelação Reexame Necessário nº 70000026625, 3ª Câmara
Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja
Ramos. j. 14.10.99, DJ 17.12.99, p. 26).
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Danos ao meio
ambiente pelo depósito de lixo não-tratado em local a céu

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aberto. Sentença de procedência, determinando medidas
cabíveis propostas pela perícia realizada, para a redução dos
danos ao meio ambiente, confirmada em reexame necessário.
(Reexame Necessário nº 598060119, 1ª Câmara Cível do
TJRS, São Leopoldo, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini. j.
21.10.98).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE
CAUSADOS

LANÇAMENTOS
EFLUENTES
CLOACAIS
INAPROPRIADO.
PREJUÍZOS
COMPROVADOS. AÇÃO PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. Constatada a existência de
danos ao meio ambiente, causados pelo lançamento irregular
de efluentes cloacais em via pública e em rede pluvial.
Correta a condenação do agente poluidor à reparação dos
prejuízos causados, consistente na realização de obras
voltadas à recuperação da área degradada. Responsabilidade
objetiva do Município de Rio Grande e da autarquia do
Balneário Cassino. Redução da verva honorária. Sentença, no
mais confirmada, em reexame, com explicitação”. AC
70000352237, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja
Ramos, j. 16.03.00)”.

Apresenta ainda o STJ o Recurso Especial 604725 PR, 2ª T. Rel. Min. Castro Meira, onde menciona que:
“Ação Civil Pública. Dano Causado ao Meio Ambiente.
Legitimidade Passiva do ente estatal. Responsabilidade
objetiva. Responsável Direito e indireto. Solidariedade.
Litisconsórcio facultativo. O artigo 23, inciso VI da
Constituição da República fixa a competência comum para a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere
à proteção do meio ambiente e combate à poluição de
qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, prevê o
direito de todos a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e impõe do Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e
fiscalizar, deveria ter requerido o estudo de impacto
ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização
de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a
paralisação da obra que causou o dano ambiental”.

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No geral, tratando-se de bem de titularidade difusa, cujo interesse é de direito coletivo a conduta dos Requeridos
desconhece por completo o princípio da precaução, vez que a o fato de jogar
o lixo urbano do Município em locais inadequados representa grave risco à
saúde público, ao solo, a água e ao lençol freático, etc, além de agressão ao
meio ambiente e ao urbanismo, patrimônios cuja propriedade são de interesse
público primário. Não obstante é certo que a Administração Pública Municipal
ao se utilizar de forma “vesga” das prerrogativas da “discricionariedade” não
considerou o interesse público envolvido, o meio ambiente, a saúde pública e
a segurança do cidadão, demonstrando descaso com a coisa pública,
comportando a devida reparação através do Poder Judiciário, destinatário
daqueles que não cumprem a Lei.
DA LIMINAR – presença do fumus boni júris
e do periculum in mora.

É inarredável a necessidade de medida liminar no caso em tela. Conforme antes explanado, os danos vividos dia após dia pela sociedade são incalculáveis. A proliferação de vetores e a contaminação do lençol freático são iminentes. Não resta dúvidas de que a saúde pública encontra-se ameaçada. Aliás, a saúde pública já foi lesada com a prática ora impugnada. O meio ambiente vem sendo degradado incessantemente e, nesse ponto, os danos são aparentes quais sejam: prejuízo do crescimento da vegetação herbácea, alteração da micro fauna, do solo, dentre outros já descritos no corpo da presente inicial. conforme dito, em sede constitucional, refletindo a Carta Magna, no que foi esmiuçada pela legislação infraconstitucional, que a disposição de resíduos sólidos é atividade que, para ser exercida, depende de prévio licenciamento ambiental. Infelizmente, no caso em questão, o dano já ocorreu. Entretanto, mister que se impeça sua continuidade, coibindo-se o ato ilícito com vistas à interrupção de um dano maior. Vale a pena trazer à baila os ensinamentos do mestre RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO [04], que assevera: "Compreende-se uma tal ênfase dada à tutela jurisdicional preventiva, no campo dos interesses metaindividuais, em geral, e, em especial, em matéria ambiental, tendo em vista os princípios da prevenção, ou da precaução, que são basilares nessa matéria. Assim, dispõe o princípio n. 15estabelecido na Conferência da Terra, no Rio de Janeiro (dita ECO 92): "Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente". Igualmente, dispõe o Princípio n. 12 da Carta da Terra (1997): "importar-se com a Terra, protegendo e restaurando a diversidade, a integridade e a beleza dos ecossistemas do planeta. Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos." Busca-se a condenação da Requerida em obrigações de fazer e não-fazer, o que se faz com amparo no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, que prevê: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor." No caso em tela, cabível a concessão da figura da liminar prevista no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) para, initio litis, se assegurar a interrupção dos danos apontados. A Jurisprudência acerca da viabilidade da liminar é clara ao disciplinar que: “Ação civil pública. Lixão. Adequação. Dano ambiental. Prevalência do interesse difuso. Requisitos autorizadores da concessão presentes. 1. O princípio da prevalência do meio ambiente deve ser observado em face de outros porque matéria de ordem pública. 2. A concessão da liminar, assim, há de ser sopesada pelo julgador, pois que permanente o risco suportado pela sociedade, princípios observados no caso em testilha. 3. Considerando que o Poder Público é quem, com primazia, tem o dever constitucionais, por essa mesma razão é que se impõe a obrigação de adequação de suas providências. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 0087446800, 1º de maio, 6ª C.Cív., Relª Desª ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, J. 18.10.2000.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. AÇÃO VISANDO A ERRADICAÇÃO (DOMÉSTICO E HOSPITALAR). LIMINAR CONCEDIDA PARA
ATENDIMENTO ÀS SUGESTÕES DA CETESB. "PERICULUM IN
MORA"

INDISCUTÍVEL.
PROVIDO EM PARTE. Dá-se provimento em parte ao recurso, para determinar-se liminarmente a municipalidade, atenda às sugestões de fls. 46 da CETESB, ou seja passe a reunir o lixo já espalhado e aquele que chega diariamente, compactando-o; e execute o cobrimento desse lixo com terra, no mínimo duas vezes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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por semana. Não há, também, se discutir a presença do "periculum in mora". O laudo da CETESB, é incisivo em afirmar que o depósito de lixo a céu aberto, sem a mais simples proteção (aterro), já causa grave e sério prejuízo ao meio ambiente, "o tipo de destinação final de lixo no Município de Rio das Pedras é inadequado e prejudicial. e esta deposição está sendo feita de modo a infringir o Decreto de 08.09.76 (art. 51 e 52) pertencente a legislação estadual de controle do meio ambiente" (fls. 45). (Agravo de Instrumento nº 109.652-1, 7ª Câmara Civil do TJSP, Piracicaba). Artigo 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Dispõe, outrossim, o artigo 4º da mesma Lei nº 7.347/85(LACP) que: Artigo 4º. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, á ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Quanto a esse último dispositivo, a doutrina já consolidou entendimento de que ele se reveste inclusive de feição satisfativa quando dispõe sobre a possibilidade de se buscar evitar o dano. Esse é o ensinamento de SÉRGIO FERRAZ [05]: "Logo em seu artigo 4º, a lei 7.347/85 já alarga o âmbito de ação cautelar,
fazendo-a mais ampla e mais profunda, no campo da ação civil pública. É o
que se colhe desenganadamente de sua previsão no sentido de que a ação
cautelar possa, aqui, ter o fito de evitar o dano, cuja reparabilidade (este é o
alvo principal consagrado no art. 1º do diploma), ao lado da recomposição do
status quo ante (este o alvo basilar no art.2º), constituem as metas desse
precioso instrumento. É dizer, a ação cautelar na ação civil pública, em razão
do ora examinado art. 4º se reveste inclusive de feição satisfativa, de regra de
se repelir nas medidas dessa natureza."
(Grifo nosso).
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Apenas para se esclarecer acerca da aplicação das normas mencionadas, destaca-se trecho novamente extraído da obra de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO [06]: "Conjugando-se os arts. 4º e 12º da Lei 7.347/85, tem-se que a tutela de
urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na
ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil pública) ou no bojo da
própria ação civil pública
, normalmente em tópico destacado da petição
inicial. Muita vez, mais prática será esta segunda alternativa, já que se obtém a
segurança exigida pela situação de emergência, sem necessidade de ação
cautelar propriamente dita".
(Grifo nosso)
Ademais, diferente não é a interpretação que se deve conferir ao artigo 273 do Código de Processo Civil após o advento da Lei nº 10.444/02, lei essa que consagrou a chamada "fungibilidade entre cautela e antecipação", ao inserir o § 7º naquele dispositivo do CPC. Além da Lei da Ação Civil Pública prever a figura da liminar, faz ela, em seu artigo 21, expressa remissão ao Título III da Lei nº 8.078/90 (CDC), o qual traz a figura da antecipação de tutela nas obrigações de fazer e não-fazer, formando, assim, um micro sistema de direito processual coletivo: Dispõe o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 84. Na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do inadimplemento. 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Quanto aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO citado por LUIZ GUILHERME MARINONI [07]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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"Se o tempo é dimensão da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia, e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). Não é possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em Juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração pública." Resta extreme de dúvidas, portanto, a
viabilidade e cabimento da liminar no caso em tela, medida imprescindível para
se evitar o dano ao meio ambiente e à saúde pública, sobretudo em relação
aos munícipes do Requerido. Quanto aos requisitos, ressalta-se estarem
amplamente demonstrados. Assim, repita-se, o fumus boni iuris reside na
necessidade de observância às regras impostas através de regular e prévio
licenciamento ambiental. Já o periculum in mora concentra-se no recorrente
dano ao meio ambiente e à saúde pública, prejuízos esses que, se não atacado
o ato ilícito, tornar-se-ão cada dia maiores, o que caracteriza o risco na
permanência da situação atual.
DO PEDIDO
A citação da Requerida para responder. Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO
PÚBLICO, observando-se o que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, seja
concedida medida liminar para o fim de se determinar ao Município que: a)-
providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a abertura de valas sépticas no
local onde o lixo vem sendo depositado ou em outro local eventualmente
indicado pelo órgão ambiental, considerando-se o nível do lençol freático e a
impermeabilização de fundo, com a alocação, compactação e o aterramento
(cobertura com terra) dos resíduos sólidos, tudo em conformidade com
orientação do IMASUL E IBAMA; b)-promova, em intervalos não superiores a
72 (setenta e duas) horas, a compactação e o aterramento nas valas próprias
de todo e qualquer espécie de resíduos sólidos que doravante forem
depositados no local; c)- abstenha-se de promover bem como adote
providências fiscalizatórias visando coibir a incineração dos resíduos sólidos já
existentes bem como dos que vierem a ser depositados no local, d)
apresentação do EIA-RIMA com prazo de noventa (90) dias, sob análise do
órgão ambiental IMASUL; tudo sob pena de, não o fazendo ou dificultando o
cumprimento das medidas, ser responsabilizado pessoalmente o seu
representante legal pelo crime previsto no artigo 330 do Código Penal, sem
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prejuízo da multa diária a que se refere o artigo 12, §2º da Lei nº 7.347/85 e o artigo 84, § 4º da Lei nº 8.078/90, a ser fixada por Vossa Excelência, o que fica desde já requerido à base de R$10.000 (dez mil reais) por dia de atraso. Ao final, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO
seja julgado procedente o pedido para o fim de: a)- condenar o Município em
obrigação de não-fazer consistente na abstenção do depositar resíduos
sólidos a céu aberto ou sem licenciamento do órgão ambiental; b) condenar o
Município em obrigação de fazer consistente na apresentação, no prazo de 20
(vinte) dias, de plano de encerramento do lixão e plano de recuperação de área
degradada a ser acompanhado pelo IMASUL e IBAMA; c) condenar o
Município Requerido em obrigação de fazer consistente na realização de
estudos ambientais para licenciamento ambiental de sistema adequado de
destinação final de resíduos sólidos ou, alternativamente, promoção de novo
licenciamento ambiental para os mesmos fins, caso o processo de
licenciamento já existente se mostre inadequado, tudo segundo orientação do
IMASUL E IBAMA, o que deverá ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias,
cumprindo-se, ainda, as normas legais e prazos fixados pelo órgão ambiental,
de forma a não agredir o meio ambiente e a saúde da população.
Requer a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, a teor do que dispõe o artigo 12, §2º da Lei nº 7.347/85 e o artigo 84, § 4º da Lei nº 8.078/90, multa essa a ser fixada por Vossa Excelência, o que fica desde já requerido à base de R$ 1.000 (mil reais) por dia de atraso. Municipalidade em dar destinação ambientalmente correta aos pneus inservíveis do Município, podendo ser a construção do ECOPONTO, local adequado e destinado ao depósito de Pneus Inservíveis do Município de Selvíria, com a realização de campanha publicitária no sentido da divulgação do Ecoponto e sua destinação. Ação isenta de custas, emolumentos e ônus sucumbenciais, conforme artigo 18 da Lei nº 7.347/85, dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do que dispõe o artigo 258 do Código de Processo Civil. Seja condenado ao pagamento de indenização ambiental pelos danos ambientais pretéritos, a ser averiguado por perícia para apuração de sua extensão, a ser recolhido a Fundação Estadual de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos lesados (Funles), criado pela Lei Estadual 1721/96, alterada pela Lei Estadual 2112/2000, consoante dispõe o inciso I do artigo 3º da citada Lei. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Protesta pela apresentação de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal do Prefeito Municipal.

Source: http://www.mpambiental.org/arquivos/pecas/ACP%20contra%20mun.%20Selviria-MS.pdf

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