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Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Os outorgantes da convenção requereram a extensão RURAL E DAS PESCAS
da mesma a todas as empresas do sector de actividade abrangido e aos trabalhadores ao seu serviço.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível Portaria n.º 165/2011
avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não de 19 de Abril
se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição, por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo- entre remunerações de base praticadas e remunerações con- resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto -Lei vencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção. n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de pessoal de 2008, os trabalhadores a tempo completo do medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em anualmente estabelecido por portaria.
4,9 %, o subsídio de refeição, em 1,9 %, e o abono para Para a definição do período crítico no corrente ano falhas, em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que relevam não só o regime termopluviométrico de Portu- permitam avaliar o impacto destas prestações mas, consi- gal continental, mas também o histórico das ocorrências derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- de incêndios florestais e as condicionantes associadas à tações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se organização dos dispositivos de prevenção e combate a A exemplo das extensões anteriores, tem -se em conside- ração a existência de outra convenção colectiva, celebrada Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores restas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto nas com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo empresas não filiadas em qualquer das associações de empre- Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das gadores do sector se aplicou o contrato colectivo celebrado Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, pela APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça, dada a sua maior representatividade e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Período crítico
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo Floresta contra Incêndios, no ano de 2011, vigora de 1 de pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Julho a 30 de Setembro, durante o qual devem ser asse- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito guradas medidas especiais de prevenção contra incêndios de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a presente Alteração da duração do período crítico
extensão só abrange o território do continente. A actividade O intervalo de tempo durante o qual vigora o período regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer crítico no ano de 2011, estabelecido no artigo anterior caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria pode ser alterado se as condições meteorológicas de risco de incêndio florestal assim o justificarem.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Abril Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do MINISTÉRIO DO TRABALHO
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 166/2011
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Portu- de 19 de Abril
guesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e As alterações do contrato colectivo entre a Serviços (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindi- do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de cato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) 2010, são estendidas no território do continente: e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- n.º 48, de 29 de Dezembro de 2010, abrangem as rela- liados na associação de empregadores outorgante que se ções de trabalho entre empregadores que se dediquem à dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e serviço, das profissões e categorias profissionais nelas outros representados pelas associações que as outorgaram.

Source: http://www.anepe.org/conteudos/Portaria_165_2011.pdf

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October 2007 Published in hard copy and on the web at www.saltmatters.org The business address of the Salt Skip Program is Queensland Hypertension Association PO Box 193, Holland Park, QLD 4121, phone (07) 3899 1659, FAX (07) 3394 7815. Use the academic address when writing about salt control —see the panel on page 4. rather grandiose title Salt Matters— ‘Tick’, and co

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