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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC
Rua Floriano Peixoto, 975, Centro, PTM de Rio Branco/AC, 69.908-030 Telefone (68) 3223-2644 Fax (68) 3222-8341 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Nº 577 /2011
COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES DE
SENA MADUREIRA Z-3, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
10211415/0001-68, situada no Bairro da Pista, próximo ao novo prédio do INSS (em construção), bem como ao Mercado do Peixe (estabelecimento de notório conhecimento) na cidade de Sena Madureira, representada neste ato por seu Presidente, Sr. VALDIR
MARTINS DA SILVA
, residente e domicilado na TRAVESSA TENENTE ASSIS,
BAIRRO VILA MILITAR, SENA MAUDREIRA, Nº 0075 portador da CI número
136.285 SSP/AC , nos autos do EA nº 258.2010.14.0001/2, perante o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC
, neste ato presentado pelo Procurador do
Trabalho TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA, firma o presente TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
, com fulcro nos artigos 127
e 129 da Constituição Federal e artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se ao seguinte: DOS CONSIDERANDOS
Considerando que à Colônia de Pescadores cabe, nos moldes do artigo 8º, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou Considerando que a habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro- Desemprego, depende de um “atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) Rua Floriano Peixoto, 975, Centro – Rio Branco/AC – Telefone/Fax: (68) 3223-2644 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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Rua Floriano Peixoto, 975, Centro, PTM de Rio Branco/AC, 69.908-030 Telefone (68) 3223-2644 Fax (68) 3222-8341 que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”, tudo nos exatos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 10.779/2003; Considerando que a Resolução nº 566, de 19 de dezembro de 2007, do CODEFAT, que consolida critérios para a concessão de Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, dispõe, que em atenção ao disposto na Lei nº 10.779/2003, é necessário o “atestado da Colônia de Pescadores com jurisdição sobre a Considerando que, em seu sítio na Internet, o Ministério do Trabalho e Emprego orienta que para a habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego é necessário, entre outros, o seguinte: “V – atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa da categoria, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador, para fins do inciso VI do art. 2º, que comprove: a) exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Resolução; e b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso”; Considerando que em atenção ao princípio da unicidade sindical, albergado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, não pode haver na mesma base territorial mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria, de modo que “outra entidade representativa da categoria” só pode referir-se a associação ou sindicato registrado em base territorial na qual não haja Colônia de Pescador registrada; Considerando que, portanto, nas bases territoriais em que há Colônias de Pescadores devidamente registradas, somente a estas cabe emitir o atestado que possibilita o acesso do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego, nos termos da legislação ora Considerando que atualmente a Colônia de Pescadores investigada congrega pescadores profissionais artesanais, como tais entendidos “aquele ou aquela que, com meios de produção próprios, exerce sua atividade de forma autônoma, individualmente ou em Rua Floriano Peixoto, 975, Centro – Rio Branco/AC – Telefone/Fax: (68) 3223-2644 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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Rua Floriano Peixoto, 975, Centro, PTM de Rio Branco/AC, 69.908-030 Telefone (68) 3223-2644 Fax (68) 3222-8341 regime de economia familiar ou, ainda, com auxílio eventual de outros parceiros, sem vínculo empregatício”, na esteira da Nota Técnica COREG/DICAP Nº 24/2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; e ainda, Considerando que conforme o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, e nos termos do artigo 5º, inciso XX, também da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar- DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA – A compromissária se compromete a não fornecer o
atestado de que hoje trata o artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 10.779/2003, e que se destina à
habilitação ao Seguro-Desemprego, a quem não seja efetivamente pescador artesanal, assim entendido aquele ou aquela “que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros”.
Parágrafo Único – Considerando-se que não é razoável esperar-se que o Presidente da
Colônia de Pescadores conheça e acompanhe pessoalmente a vida profissional dos
integrantes da categoria em sua base territorial, poderá a compromissária, nos casos em que o Presidente da Colônia ou quem vier a firmar o atestado não tenha ciência pessoal da efetiva condição do interessado, condicionar o fornecimento do atestado à apresentação de prova documental ou testemunhal acerca da sua efetiva condição de CLÁUSULA SEGUNDA – A compromissária se compromete a não negar o atestado
para habilitação ao Seguro-Desemprego, a todo aquele ou aquela que, sendo seu filiado, preencher os requisitos legais, seja isto de conhecimento dos dirigentes da compromissária, seja isto resultante de prova apresentada nos moldes do parágrafo único da cláusula primeira.
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Rua Floriano Peixoto, 975, Centro, PTM de Rio Branco/AC, 69.908-030 Telefone (68) 3223-2644 Fax (68) 3222-8341 Parágrafo Único – Conquanto a compromissária represente os interesses “da categoria”,
o atestado para o Seguro-Desemprego deve ser fornecido pela Colônia à qual o pescador
esteja filiado, nos exatos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 10.779/2003. Parece a lei, salvo melhor juízo, condicionar o benefício do Seguro-Desemprego – direito fundamental dos trabalhadores conforme o artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal – à filiação do pescador à Colônia, o que contraria os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, também da Constituição Federal. Não obstante isso, a compromissária fornecerá o referido atestado a quem não seja seu filiado, caso em que também observará o disposto na cláusula primeira e seu parágrafo, ficando a critério do Ministério do Trabalho e Emprego aceitar ou não o atestado fornecido por Colônia de Pescador à qual o pescador CLÁUSULA TERCEIRA – A compromissária se compromete a não cobrar nenhum
valor, nem qualquer tipo de bem ou serviço, pelo fornecimento do atestado destinado à habilitação ao Seguro-Desemprego, seja de seus filiados, seja de não-filiados.
Parágrafo Único – No caso dos não-filiados, a compromissária não pode cobrar
nenhum valor pela emissão do atestado, se for o caso de fornecê-lo, mas também não
está obrigada a suportar nenhuma despesa, seja com o envio de documentos pelo Correio, seja com autenticação de documentos em cartório, ou qualquer outra relacionada com a produção de prova ou com o encaminhamento do pedido de Seguro-Desemprego.
CLÁUSULA QUARTA – A compromissária não condicionará o fornecimento do
atestado para habilitação ao Seguro-Desemprego, à filiação do interessado à entidade,
nem à permanência do mesmo na condição de filiado.
CLÁUSULA QUINTA – A compromissária se compromete a encaminhar a este órgão
ministerial, as próximas duas prestações de contas, realizadas na forma do seu Estatuto, em até trinta dias após a aprovação das referidas contas em assembléia da categoria.
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CLÁUSULA SEXTA – O descumprimento de qualquer das obrigações constantes do
presente ajuste, inclusive nos parágrafos das cláusulas anteriores, sujeitará a
Compromissária ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por obrigação descumprida, reversível ao FAT.
Parágrafo Único – A multa ora pactuada não é substitutiva das obrigações assumidas,
que remanescem mesmo após o pagamento da multa, nem prejudica a aplicação de
multas administrativas pelos órgãos de fiscalização, ainda que pelos mesmos fatos.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente termo de compromisso é passível de fiscalização
pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo Ministério Público do Trabalho, aos quais se reconhece aptidão para certificar o descumprimento das CLÁUSULA OITAVA – O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta
é dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, a teor do disposto no artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e, na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não- pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 876 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONA – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
tem vigência a partir da sua assinatura e por tempo indeterminado, ficando a Compromissária constituída em mora a partir do momento da constatação do descumprimento da obrigação pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Ministério Rua Floriano Peixoto, 975, Centro – Rio Branco/AC – Telefone/Fax: (68) 3223-2644 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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presente Termo, pela superveniência de fato que o justifique.
CLÁUSULA DÉCIMA – O atual Presidente da Compromissária responderá pessoal e
solidariamente pelas multas eventualmente devidas conforme a Cláusula Sexta do presente Termo, relativamente aos fatos ocorridos no período de sua administração, Estando as partes esclarecidas e de acordo com as estipulações acima, firmam em caráter irrevogável o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em três vias de igual teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA
VALDIR MARTINS DA SILVA
Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores de Sena Madureira Rua Floriano Peixoto, 975, Centro – Rio Branco/AC – Telefone/Fax: (68) 3223-2644

Source: http://www.prt14.mpt.gov.br/docs/oficiorb/ea_258.2010-2.pdf

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