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Diário da República, 1.a série — N.o 1 — 2 de Janeiro de 2007 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRA-
o Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina ÇÃO PÚBLICA, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
todo este processo e que, por conseguinte, é de atri- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DA
Nos termos do n.o 4 do artigo 71.o-A aditado ao AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decre- E DAS PESCAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANS-
PORTES E COMUNICAÇÕES.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Ino- Portaria n.o 3-A/2007
vação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das de 2 de Janeiro
Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comuni-cações, o seguinte: A promoção da utilização de biocombustíveis nos 1.o O valor da isenção do imposto sobre os produtos transportes foi objecto do Decreto-Lei n.o 62/2006, de petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica é fixado em E 280, por cada 1000 l, mantendo-se o interna a Directiva n.o 2003/30/CE, do Parlamento Euro- mesmo em vigor até 31 de Dezembro de 2007.
2.o A isenção total do imposto sobre os produtos Atendendo ao facto de os custos de produção dos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às quantidades biocombustíveis serem superiores aos custos de produ- atribuídas aos pequenos produtores dedicados nos ter- ção dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gaso- mos dos n.os 5 e 6 do artigo 6.o da Portaria lina), a sua comercialização só se torna competitiva se n.o 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, vigora até 31 de lhes for concedida uma isenção fiscal.
É neste contexto que o artigo 71.o-A aditado ao 3.o O reconhecimento da isenção inicia-se com a deci- Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decre- são do processo de candidaturas a que se refere o n.o 5 to-Lei n.o 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma do artigo 2.o da Portaria n.o 1391-A/2006, de 12 de isenção para os biocombustíveis, tendo o n.o 4 do refe- Dezembro, sendo notificado nos operadores económicos rido artigo estabelecido que o valor da isenção é fixado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos por portaria, entre o limite mínimo de E 280 e o máximo 3.o O reconhecimento da isenção para os pequenos Todavia, no n.o 8 dessa mesma disposição legal pre- produtores dedicados é feito pelo despacho conjunto vê-se uma isenção total para os pequenos produtores a que se refere o n.o 5 do artigo 6.o da Portaria dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 62/2006, de 21 de 5.o A presente portaria produz efeitos no termo dos Março, sendo que a referida isenção deverá manter-se processos de reconhecimento da isenção.
inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas para incorporaçãodos biocombustíveis.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- Considerando que o benefício fiscal está indexado xeira dos Santos. — O Ministro do Ambiente, do Orde- às qualidades correspondentes às percentagens fixadas namento do Território e do Desenvolvimento Regional, no n.o 7 do artigo 71.o-A aditado ao Código dos Impostos Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. — O Ministro Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei n.o 66/2006, da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de 22 de Março, e que o processo de autorização ou de Almeida de Pinho. — Pelo Ministro da Agricultura, concurso para a atribuição dessas quantidades aos ope- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros radores económicos depende do cumprimento de vários Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura requisitos, cuja apreciação envolve também a Direcção- e das Pescas. — O Ministro das Obras Públicas, Trans- -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre portes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. DA Depósito REPÚBLICA Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
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