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Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 res e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas.
Aplicação no tempo
1 — A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática Entrada em vigor
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que A presente lei entra em vigor no 1.o dia do ano 2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favo- rável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenadopor decisão definitiva ou transitada em julgado.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime 3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenaçãoambiental o facto praticado durante esse período.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Aplicação no espaço
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Salvo tratado ou convenção internacional em con- trário, a presente lei é aplicável aos factos praticados: Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
a) Em território português, independentemente da Lei n.o 50/2006
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios por- de 29 de Agosto
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
Momento da prática do facto
A Assembleia da República decreta, nos termos da O facto considera-se praticado no momento em que alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria teractuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Da contra-ordenação e da coima
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total Da contra-ordenação ambiental
ou parcialmente e sob qualquer forma de compartici-pação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultadotípico se tenha produzido.
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às 2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o Responsabilidade pelas contra-ordenações
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal 1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec- correspondente à violação de disposições legais e regu- tivas, independentemente da regularidade da sua cons- lamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos tituição, bem como às sociedades e associações sem per- ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se 2 — As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos como legislação e regulamentação ambiental toda a que do número anterior, são responsáveis pelas contra-or- diga respeito às componentes ambientais naturais e denações praticadas, em seu nome ou por sua conta, humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas 3 — Os titulares do órgão de administração das pes- soas colectivas e entidades equiparadas, bem como os As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime actividade em que seja praticada alguma contra-orde- nação, incorrem na sanção prevista para o autor, espe-cialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidasadequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não Princípio da legalidade
ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior 4 — Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação.
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente comoutro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar Punibilidade por dolo e negligência
outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução 1 — As contra-ordenações são puníveis a título de 2 — Salvo disposição expressa em contrário, as con- tra-ordenações ambientais são sempre puníveis a títulode negligência.
Cumplicidade
3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição 1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
à prática por outrem de um facto doloso.
2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classi- Comparticipação
ficadas de graves e muito graves, sendo os limites míni-mos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
1 — Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por con-tra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidadesou relações especiais do agente e estas só existam num Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, res- 2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua pondem pelo pagamento da coima, solidariamente com culpa, independentemente da punição ou do grau de esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.
Erro sobre a ilicitude
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser Direito de acesso
1 — Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facul- tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais ondese exerçam as actividades a inspeccionar.
Inimputabilidade em razão da idade
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no Para os efeitos da presente lei, consideram-se inim- número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número ante-rior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registose quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que foremsolicitadas.
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção 1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser soli- psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, citada a colaboração das forças policiais para remover de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo tal obstrução e garantir a realização e segurança dos 2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força 4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espa- de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos ços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, efeitos não domina, sem que por isso possa ser cen- nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, surado, tem, no momento da prática do facto, a capa- cidade para avaliar a ilicitude deste ou para se deter-minar de acordo com essa avaliação sensivelmente Embargos administrativos
3 — A imputabilidade não é excluída quando a ano- malia psíquica tiver sido provocada pelo agente com 1 — As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 podem determinar, dentro da sua área de actuação geo- 3 — Às contra-ordenações graves correspondem as gráfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de pro- a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 12 500 tecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, a E 16 000 em caso de negligência e de E 17 500 a aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 25 000 2 — As autoridades administrativas podem, para efei- a E 34 000 em caso de negligência e de E 42 000 a tos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos res-peitantes às construções em causa, bem como deles soli- 4 — Às contra-ordenações muito graves correspon- citar cópias, que devem, com carácter de urgência, ser a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 25 000 a E 30 000 em caso de negligência e de E 32 000 a b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 60 000 Das coimas e das sanções acessórias
a E 70 000 em caso de negligência e de E 500 000 aE 2 500 000 em caso de dolo.
Da sanção aplicável
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito Da sanção aplicável
graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 22.o,é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e 1 — A determinação da medida da coima faz-se em máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segu- agente, da sua situação económica e dos benefícios obti- rança das pessoas e bens e o ambiente.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
Cumprimento do dever omitido
3 — São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio frau- Sempre que a contra-ordenação ambiental consista dulento utilizado pelo agente, bem como a existência na omissão de um dever, o pagamento da coima não de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a difi- dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda Ordens da autoridade administrativa
1 — Constitui contra-ordenação grave o incumpri- mento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus des-tinatários.
Classificação das contra-ordenações
2 — Se, verificado o incumprimento a que se refere Para determinação da coima aplicável e tendo em o número anterior, a autoridade administrativa notificar conta a relevância dos direitos e interesses violados, as o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado contra-ordenações classificam-se em leves, graves e e aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves,desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimentose aplica esta sanção.
Montantes das coimas
3 — Os documentos, nomeadamente mapas, guias de 1 — A cada escalão classificativo de gravidade das transporte, relatórios e boletins que o agente ou o contra-ordenações ambientais corresponde uma coima arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.
2 — Às contra-ordenações leves correspondem as a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 500 a Reincidência
E 2500 em caso de negligência e de E 1500 a E 5000em caso de dolo; 1 — É punido como reincidente quem cometer uma b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 9000 infracção muito grave ou uma infracção grave praticada a E 13 000 em caso de negligência e de E 16 000 a com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 2 — É igualmente punido como reincidente quem c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outor- cometer qualquer infracção depois de ter sido conde- gados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou nado por uma infracção muito grave ou por uma infrac- d) Privação do direito de participar em conferências, 3 — A infracção pela qual o agente tenha sido con- feiras ou mercados nacionais ou internacionais com denado não releva para efeitos de reincidência se entre intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição e) Privação do direito de participar em arrematações 4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e ou concursos públicos que tenham por objecto a emprei- máximo da coima são elevados em um terço do res- tada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- Concurso de contra-ordenações
mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto- 1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou auto- resulta da soma das coimas concretamente aplicadas rizações relacionados com o exercício da respectiva 2 — A coima a aplicar não pode exceder o dobro h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito do limite máximo mais elevado das contra-ordenações e de linhas de financiamento de crédito de que haja 3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais i) Selagem de equipamentos destinados à laboração; elevada das coimas concretamente aplicadas às várias j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situa-ção anterior à infracção e à minimização dos efeitosdecorrentes da mesma; l) Publicidade da condenação.
Concurso de infracções
2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista nas 1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é res- administrativa comunicar de imediato à entidade que ponsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão para o efeito, processos distintos a decidir pelas auto- ridades competentes, sem prejuízo do disposto nos 3 — No caso do recebimento pelo infractor da tota- lidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo 2 — A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em 4 — As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.o 1 têm a duração máxima de três anos contados a partir 3 — Sendo o arguido punido a título de crime, pode- da data da decisão condenatória definitiva.
rão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas 5 — Quando se verifique obstrução à execução das para a respectiva contra-ordenação.
medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.o 1 do pre-sente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidadescompetentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.
Sanções acessórias
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Procedimento
1 — A sanção referida na alínea a) do n.o 1 do A lei pode, simultaneamente com a coima, determi- artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos nar, relativamente às infracções graves e muito graves, serviram ou estavam destinados a servir para a prática a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
nos artigos seguintes e no regime geral das contra- 2 — A sanção prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido pra-ticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação Sanções acessórias
3 — A sanção prevista na alínea c) do n.o 1 do 1 — Pela prática de contra-ordenações ambientais artigo anterior só pode ser decretada quando a con- graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor tra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos 4 — A sanção prevista na alínea d) do n.o 1 do pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos artigo anterior só pode ser decretada quando a con- tra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa b) Interdição do exercício de profissões ou actividades da participação em conferência, feira ou mercado.
cujo exercício dependa de título público ou de auto- 5 — A sanção prevista na alínea e) do n.o 1 do rização ou homologação de autoridade pública; artigo anterior só pode ser decretada quando a con- Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 tra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa dasactividades mencionadas nessa alínea.
Perda independente de coima
6 — A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.o 1 A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter do artigo anterior só pode ser decretada quando a con- lugar ainda que não possa haver procedimento contra tra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
causa da actividade a que se referem as autorizações,licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento doestabelecimento.
7 — A sanção prevista na alínea h) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con- Objectos pertencentes a terceiro
tra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou porcausa da actividade a favor da qual é atribuído o bene- A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode fício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto 8 — A sanção prevista na alínea i) do n.o 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a con- b) Quando os objectos forem, por qualquer título, tra-ordenação tiver sido praticada através do equipa- adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adqui- mento em causa ou com o concurso daquele.
Publicidade da condenação
Interdição e inibição do exercício da actividade
1 — Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer 1 — A lei determina os casos em que a prática de contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite infracções graves e muito graves é objecto de publi- de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 — A publicidade da condenação referida no número 2 — A sanção prevista neste artigo só pode ser decre- anterior pode consistir na publicação de um extracto tada se o arguido praticou a contra-ordenação em fla- com a caracterização da infracção e a norma violada, grante e grave abuso da função que exerce ou com mani- a identificação do infractor e a sanção aplicada: festa e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publi- cação periódica local ou regional, da área da sede do b) Na 2.a série do Diário da República, no último Perda de objectos
dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores 1 — Podem ser declarados perdidos os objectos que condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
serviram ou estavam destinados a servir para a práticade uma contra-ordenação ambiental ou que em con- 3 — As publicações referidas no número anterior são sequência desta foram produzidos, quando tais objectos promovidas pelo tribunal competente, em relação às representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pes- administrativa, nos restantes casos.
soas e bens e o ambiente ou exista sério risco da suautilização para a prática de um crime ou de outra con-tra-ordenação em matéria ambiental.
2 — Salvo se o contrário resultar da presente lei ou Suspensão da sanção
do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveisà perda de objectos as regras relativas à sanção acessória 1 — A autoridade administrativa que procedeu à apli- cação da sanção pode suspender, total ou parcialmente,a sua execução.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cum- Perda do valor
primento de certas obrigações, designadamente as con- Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver sideradas necessárias para a regularização de situações tornado total ou parcialmente inexequível a perda de ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos objectos que, no momento da prática do facto, lhe per- para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
tenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dinheiro correspondente ao valor daqueles.
um e três anos, contando-se o seu início a partir dadata em que se esgotar o prazo da impugnação judicialda decisão condenatória.
4 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação Efeitos da perda
ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da deci- lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, são de perda determina a transferência da propriedade procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.o Da prescrição
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória Prescrição
prevista no artigo 30.o, quando tenha sido decretadamedida cautelar de efeito equivalente; 1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução esta- e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos,sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão pre- 3 — Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.o 1 deste artigo, pode ser soli- 2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves citada pela autoridade administrativa às entidades dis- prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação tribuidoras de energia eléctrica a interrupção do for- haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das necimento desta aos arguidos por aquela indicados.
causas de interrupção e suspensão previstas no regime 4 — A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.o 1 podem ser objecto de publi- 3 — O prazo de prescrição da coima e sanções aces- cação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves 5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.o 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
funções exercidas pelo arguido e este venha a ser con-denado, no mesmo processo, em sanção acessória que 4 — O prazo referido no número anterior conta-se consista em interdição ou inibição do exercício das mes- a partir do dia em que se torna definitiva ou transita mas actividades ou funções, é descontado por inteiro, em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, no cumprimento da sanção acessória, o tempo de dura- sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão pre- Apreensão cautelar
Do processo de contra-ordenação
1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamentedos seguintes bens e documentos: Das medidas cautelares
a) Equipamentos destinados à laboração;b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equi- Determinação das medidas cautelares
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegal- 1 — Quando se revele necessário para a instrução do mente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
processo ou quando estejam em causa a saúde, a segu-rança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridadeadministrativa pode determinar uma ou mais das seguin- 2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quemo represente, ser designado fiel depositário, com a obri- a) Suspensão da laboração ou o encerramento pre- gação de não utilizar os bens cautelarmente apreen- ventivo no todo ou em parte da unidade poluidora; didos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais; c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou d) Sujeição da laboração a determinadas condições Do processo
necessárias ao cumprimento da legislação ambiental; e) Selagem de equipamento por determinado tempo; f) Recomendações técnicas a implementar obrigato- Das notificações
riamente quando esteja em causa a melhoria das con-dições ambientais de laboração; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situa- Notificações
ção anterior à infracção e à minimização dos efeitos 1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recep-ção, sempre que se impute ao arguido a prática de con- 2 — A determinação referida no número anterior tra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cau- a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa telar, bem como a convocação para este assistir ou par- Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 2 — As notificações são dirigidas para a sede ou para mente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
3 — Se, por qualquer motivo, a carta registada, com 4 — As notificações referidas nos números anteriores aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, são feitas por carta registada, com aviso de recepção, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 domicílio ou sede, através de carta simples.
4 — Na notificação por carta simples deverá expres- samente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, conside- Processamento
rando-se a notificação efectuada no 5.o dia posteriorà data ali indicada, cominação esta que deve constar 5 — Sempre que o notificando se recusar a receber Auto de notícia ou participação
ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, con- 1 — A autoridade administrativa levantará o respec- siderando-se efectuada a notificação.
tivo auto de notícia quando, no exercício das suas fun- 6 — As notificações referidas nos números anteriores ções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que poderão ser efectuadas por telefax ou via correio elec- por forma não imediata, qualquer infracção às normas trónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou referidas no artigo 1.o, o qual servirá de meio de prova do endereço de correio electrónico do notificando.
7 — Quando a notificação for efectuada por telefax 2 — Relativamente às infracções de natureza contra- ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na -ordenacional cuja verificação a autoridade administra- data da emissão, servindo de prova, respectivamente, tiva não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve a cópia do aviso onde conste a menção de que a men- elaborar uma participação instruída com os elementos sagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da men-sagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 — O despacho que ordene a notificação pode ser Elementos do auto de notícia e da participação
9 — Constitui notificação o recebimento pelo inte- 1 — O auto de notícia ou a participação referida no ressado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar: 10 — As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.o dia posterior ao a) Os factos que constituem a infracção; do registo ou no 1.o dia útil seguinte a esse, quando b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que 11 — Havendo aviso de recepção, a notificação con- c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa sidera-se efectuada na data em que ele for assinado singular, os elementos de identificação do infractor e e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa por terceiro presente na sede ou domicílio do desti- colectiva ou equiparada, os seus elementos de identi- natário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi opor- ficação, nomeadamente a sua sede, identificação e resi- dência dos respectivos gerentes, administradores e 12 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades e) A identificação e residência das testemunhas; administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alte- 13 — A falta de recebimento de qualquer aviso ou 2 — As entidades que não tenham competência para comunicação, devido ao não cumprimento do disposto proceder à instrução do processo de contra-ordenação no número anterior, não é oponível às autoridades admi- devem remeter o auto de notícia ou participação no nistrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem pre- prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa juízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da noti- ficação e dos termos por que deve ser efectuada.
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva Notificações aos mandatários
identificação, sob pena de crime de desobediência.
1 — As notificações aos arguidos que tenham cons- tituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
Instrução
2 — Quando a notificação tenha em vista a convo- cação de testemunhas ou peritos, além da notificação 1 — O autuante ou participante não pode exercer fun- destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se ções instrutórias no mesmo processo.
a data, o local e o motivo da comparência.
2 — O prazo para a instrução é de 180 dias contados 3 — Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sem- a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
pre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os 3 — Se a instrução não puder ser concluída no prazo elementos necessários à sua notificação, designada- indicado no número anterior, a autoridade administra- Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 tiva pode, sob proposta fundamentada do instrutor, pror- rogar o prazo por um período até 120 dias.
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial, deve a auto- ridade administrativa enviar os autos ao Ministério Direito de audiência e defesa do arguido
Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes 1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela ao juiz, valendo este acto como acusação.
autoridade administrativa e antes de ser tomada a deci- 2 — Aquando do envio dos autos, pode a autoridade são final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique 3 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade admi- a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para nistrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como aplicação da coima ou sanção acessória.
o sentido provável daquela, para, no prazo de 15 dias 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do Decre- úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe ofe- to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade admi- nistrativa pode juntar outros elementos ou informações 2 — No mesmo prazo deve, querendo, apresentar res- que considere relevantes para a decisão da causa, bem posta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas 5 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade admi- 3 — Consideram-se não escritos os nomes das tes- temunhas que no rol ultrapassem o número legal, bemcomo daquelas relativamente às quais não sejam indi- cados os elementos necessários à sua notificação.
No final do processo judicial que conheça da impug- nação ou da execução da decisão proferida em processo Comparência de testemunhas e peritos
de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou par-cialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da 1 — As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos coima em dívida o pagamento de juros contados desde na sede da autoridade administrativa onde se realize a data da notificação da decisão pela autoridade admi- a instrução do processo ou numa delegação daquela, nistrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na 2 — As testemunhas podem ser ouvidas pela auto- ridade policial, a seu requerimento ou a pedido da auto- 3 — Se por qualquer motivo a autoridade de polícia Pagamento voluntário da coima
não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigato- 1 — Relativamente a contra-ordenações leves e gra- riamente ouvidas nas instalações da autoridade admi- ves, bem como a contra-ordenações muito graves pra- nistrativa competente para a instrução do processo.
ticadas com negligência, o arguido pode proceder ao 4 — Às testemunhas e aos peritos que não compa- pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias recerem no dia, na hora e no local designados para úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada 2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária documentos ou na omissão de comunicações obrigató- rias, o pagamento voluntário da coima só é possível 5 — Considera-se justificada a falta motivada por se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
facto não imputável ao faltoso que o impeça de com- 3 — Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que 6 — A diligência de inquirição de testemunhas ou corresponda ao tipo de infracção praticada.
peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a con- que a falta à primeira marcação tenha sido considerada denação, não excluindo a possibilidade de aplicação de 7 — No caso em que as testemunhas e os peritos não 5 — O pagamento voluntário da coima é admissível compareçam a uma segunda convocação, após terem em qualquer altura do processo, mas sempre antes da faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e10 UC.
8 — O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder Participação das autoridades administrativas
à execução, servindo de título executivo a notificação 1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa efectuada pela autoridade administrativa.
a data da audiência para, querendo, esta poder participarna audiência.
2 — O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que repu- Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
tem convenientes para uma correcta decisão do caso.
A falta de comparência do arguido, das testemunhas 3 — O tribunal deve comunicar à autoridade admi- e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o nistrativa que decidiu o processo os despachos, a sen- processo de contra-ordenação siga os seus termos.
tença, bem como outras decisões finais.
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 c) Os emolumentos devidos aos peritos;d) O transporte e o armazenamento de bens apreen- Processo sumaríssimo
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação Processo sumaríssimo
f) O reembolso com a aquisição de suportes foto- 1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da gráficos, magnéticos e áudio necessários à obtenção da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade admi- nistrativa nos casos de infracções classificadas de leves,e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou man- 2 — Pode ainda ser determinado ao arguido que dado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para oefeito.
2 — As custas são suportadas pelo arguido em caso 3 — A decisão prevista no n.o 1 é escrita e contém de aplicação de uma coima, admoestação, sanção aces- a identificação do arguido, a descrição sumária dos fac- sória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição tos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima 3 — Nos demais casos, as custas são suportadas pelo 4 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no númeroseguinte.
Impugnação das custas
5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, 1 — O arguido pode, nos termos gerais, impugnar o requerimento de qualquer diligência complementar, judicialmente a decisão da autoridade administrativa o incumprimento do disposto no n.o 2 ou o não paga-mento da coima no prazo de 10 dias úteis após a noti- relativa às custas, devendo a impugnação ser apresen- ficação referida no número anterior determinam o ime- tada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento diato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
2 — Da decisão do tribunal de 1.a instância só há 6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do recurso para o Tribunal da Relação quando o montante disposto no n.o 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, comodecisão condenatória, não podendo o facto voltar a serapreciado como contra-ordenação.
7 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, Execução de custas
de acordo com o estabelecido nos números anteriores,implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer 1 — Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 — Consideram-se títulos executivos as guias de cus- tas passadas pela autoridade administrativa.
3 — Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar Princípios gerais
da data da notificação pela autoridade administrativa.
1 — As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 — Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos pre- Prescrição do crédito de custas
ceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 — As decisões das autoridades administrativas que O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
decidam sobre a matéria do processo devem fixar o mon-tante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 — O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar aopagamento da taxa de justiça nem a procuradoria.
Cadastro nacional
5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 39.o Princípios
Encargos
1 — O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança 1 — As custas compreendem, nomeadamente, os 2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre b) O reembolso por franquias postais, comunicações protecção de dados pessoais, as operações referidas nos telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 tra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis,informação onde constem os dados referidos no n.o 3 1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bemcomo das medidas cautelares aplicadas em processo de Certificado de cadastro ambiental
contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas 1 — Todas as entidades que possam aceder aos dados com aqueles processos, após trânsito em julgado.
constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido 2 — Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a pror- junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena- rogação da suspensão e a revogação das decisões toma- mento do Território, que, para o efeito, emite o cer- das no processo de contra-ordenação.
tificado de cadastro ambiental onde constem todas as 3 — O cadastro nacional é organizado em ficheiro informações de acordo com o artigo 63.o central informatizado, dele devendo constar: 2 — Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) a) A identificação da entidade que proferiu a decisão; do n.o 3 do artigo 64.o, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do ministro d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados; que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde- e) O pagamento da coima e das custas do processo; f) A eventual execução da coima e das custas do Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente, e de forma irre- Entidade responsável pelo cadastro nacional
vogável, no cadastro ambiental todos os dados: 1 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena- a) Com existência superior a cinco anos relativos a mento do Território é o organismo responsável pelo b) Com existência superior a três anos relativos a 2 — Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde- namento do Território assegurar o direito de informaçãoe de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a cor- recção de dados, bem como velar pela legalidade daconsulta ou da comunicação da informação.
Fundo de Intervenção Ambiental
3 — Podem ainda aceder aos dados constantes do a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público Criação
para fins de investigação criminal e de instrução de pro- 1 — É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, b) As entidades que, nos termos da lei processual 2 — O regulamento do Fundo deve ser instituído por penal, recebam delegação para a prática de actos de decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins Objectivos
Registo individual
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no 1 — A autoridade administrativa deve organizar um artigo 73.o, que se destina a prevenir e reparar danos registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrac- resultantes de actividades lesivas para o ambiente, ções ambientais, do qual devem constar as medidas cau- nomeadamente nos casos em que os responsáveis não telares e as sanções principais e acessórias aplicadas 2 — Os registos efectuados pela autoridade adminis- trativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre Disposições finais
3 — Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulga- Competência genérica do inspector-geral do Ambiente
dos nos casos de contra-ordenações muito graves e de e do Ordenamento do Território
reincidência envolvendo contra-ordenações graves.
1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspec-tor-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território Envio de dados
é sempre competente para os mesmos efeitos relati- Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde- 2 — O inspector-geral do Ambiente e do Ordena- namento do Território em relação aos processos de con- mento do Território é ainda competente para a ins- Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 tauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre Disposição transitória
3 — O ministro responsável pela área do ambiente As disposições da presente lei referentes às coimas pode determinar, sempre que o interesse público o jus- e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publi- tifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde- cação de diploma que, alterando a legislação vigente namento do Território avoque os processos de contra- sobre matéria ambiental, proceda à classificação das -ordenação ambiental que se encontrem em curso em contra-ordenações aí tipificadas.
quaisquer serviços do ministério em causa.
4 — A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do O Presidente da Assembleia da República, Jaime Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de coo-peração que continua a incidir sobre o serviço inicial- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Actualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas esta- Referendada em 17 de Agosto de 2006.
belecidos na presente lei são actualizados anualmente Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, por decreto-lei, não podendo o valor da actualização Ministro de Estado e da Administração Interna.
ultrapassar o valor da inflação verificado no anoanterior.
Lei n.o 51/2006
de 29 de Agosto
Destino das coimas
Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância elec-
1 — Independentemente da fase em que se torne defi- trónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de infor-
nitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, mação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Por-
o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente tugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental; alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: b) 25 % para a autoridade que a aplique;c) 15 % para a entidade autuante;d) 10 % para o Estado.
2 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei refe- Disposições gerais
rido no n.o 2 do artigo 69.o, a parte das coimas atribuívelao Fundo continua a ser receita do Estado.
Objecto e âmbito de aplicação
1 — A presente lei regula o regime especial aplicável: Autoridade administrativa
a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou Para os efeitos da presente lei, considera-se auto- fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas ridade administrativa todo o organismo a quem compita de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação vigilância electrónica rodoviária) pela EP — Estradas das sanções dos processos de contra-ordenação em de Portugal, E. P. E. (EP), nas vias de circulação rodo- viária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estra- das regionais não integradas nas redes municipais, epelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas Reformatio in pejus
respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) Não é aplicável aos processos de contra-ordenação para captação e gravação de dados e seu posterior instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de todas as decisões finais que admitam impugnação de eventos e pelas concessionárias de sistemas de infor- mação contendo o registo dos acidentes e incidentesocorridos nas respectivas zonas concessionadas (siste- mas de informação de acidentes e incidentes).
Salvaguarda do regime das contra-ordenações
no âmbito do meio marinho
2 — Ficam expressamente excluídos do âmbito da A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, serviço das vias de circulação rodoviária previstas no aprovado pelo Decreto-Lei n.o 235/2000, de 26 de número anterior, bem como o registo dos acidentes e

Source: http://ecoresponsabilidade.files.wordpress.com/2012/07/lei-50_2006-fundo-de-intervenc3a7c3a3o-ambiental.pdf

(microsoft word - kurzfassung__pr\344m.arbeit.doc)

PK zum ÖMCCV-Forschungsförderungspreis 2008, 9. April 2008 KURZFASSUNG der mit dem ÖMCCV-Forschungsförderungspreis 2008 prämierten Arbeit “NOD2/CARD 15 gene variants are linked to failure of antibiotic treatment in perianal fistulating Crohn´s disease” Dr. Sieglinde Angelberger, MedUni Wien, Klinische Abt. f. Innere Medizin III, Abt. für Gastroenterologie und Hepatolo

Form for emergency medical treatment

LAST NAME EMERGENCY MEDICAL TREATMENT & CONSENT FORM Parent’s or guardian’s medical authorization for student’s participating in and traveling with the Niceville High School Band. This authorization is good for entire school year, from July 2010 through July 2011 (or graduation). · Part I—Student’s Personal and Family Information Person to call if parents not available:

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