Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006
res e da Madeira será definido em diploma próprio das
respectivas Assembleias Legislativas. Aplicação no tempo
1 — A punição da contra-ordenação ambiental é
determinada pela lei vigente no momento da prática
Entrada em vigor
do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
A presente lei entra em vigor no 1.o dia do ano
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto
for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favo-
rável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenadopor decisão definitiva ou transitada em julgado.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
3 — Quando a lei valer para um determinado período
de tempo, continua a ser punível como contra-ordenaçãoambiental o facto praticado durante esse período.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aplicação no espaço
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Salvo tratado ou convenção internacional em con-
trário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,
Ministro de Estado e da Administração Interna. a) Em território português, independentemente da
Lei n.o 50/2006 b) A bordo de aeronaves, comboios e navios por-
de 29 de Agosto Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais Momento da prática do facto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
O facto considera-se praticado no momento em que
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria teractuado, independentemente do momento em que o
resultado típico se tenha produzido. Da contra-ordenação e da coima Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total
Da contra-ordenação ambiental
ou parcialmente e sob qualquer forma de compartici-pação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia
ter actuado, bem como naquele em que o resultadotípico se tenha produzido.
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às
2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o
Responsabilidade pelas contra-ordenações
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec-
correspondente à violação de disposições legais e regu-
tivas, independentemente da regularidade da sua cons-
lamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos
tituição, bem como às sociedades e associações sem per-
ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se
2 — As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos
como legislação e regulamentação ambiental toda a que
do número anterior, são responsáveis pelas contra-or-
diga respeito às componentes ambientais naturais e
denações praticadas, em seu nome ou por sua conta,
humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores no exercício das suas
3 — Os titulares do órgão de administração das pes-
soas colectivas e entidades equiparadas, bem como os
As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo
responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime
actividade em que seja praticada alguma contra-orde-
nação, incorrem na sanção prevista para o autor, espe-cialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidasadequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não
Princípio da legalidade
ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto
descrito e declarado passível de coima por lei anterior
4 — Cessa o disposto no número anterior se a pessoa
colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que
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era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a
prática da infracção por parte dos seus trabalhadores
ou mandatários sem poderes de representação.
É punível como autor quem executar o facto, por
si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte
directa na sua execução, por acordo ou juntamente comoutro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar
Punibilidade por dolo e negligência
outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução
1 — As contra-ordenações são puníveis a título de
2 — Salvo disposição expressa em contrário, as con-
tra-ordenações ambientais são sempre puníveis a títulode negligência. Cumplicidade
3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição
1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e
ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria
por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral
a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
à prática por outrem de um facto doloso.
2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classi-
Comparticipação
ficadas de graves e muito graves, sendo os limites míni-mos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
1 — Se vários agentes comparticiparem no facto,
qualquer deles incorre em responsabilidade por con-tra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o
grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidadesou relações especiais do agente e estas só existam num
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, res-
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua
pondem pelo pagamento da coima, solidariamente com
culpa, independentemente da punição ou do grau de
esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes. Erro sobre a ilicitude Do direito de acesso e dos embargos administrativos
1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da
ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser
Direito de acesso
1 — Às autoridades administrativas no exercício das
funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facul-
tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais ondese exerçam as actividades a inspeccionar. Inimputabilidade em razão da idade
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inim-
número anterior são obrigados a facultar a entrada e
a permanência às autoridades referidas no número ante-rior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registose quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos,
bem como a prestar-lhes as informações que foremsolicitadas. Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção
1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia
inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser soli-
psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto,
citada a colaboração das forças policiais para remover
de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo
tal obstrução e garantir a realização e segurança dos
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força
4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espa-
de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos
ços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas,
efeitos não domina, sem que por isso possa ser cen-
nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves,
surado, tem, no momento da prática do facto, a capa-
cidade para avaliar a ilicitude deste ou para se deter-minar de acordo com essa avaliação sensivelmente
Embargos administrativos
3 — A imputabilidade não é excluída quando a ano-
malia psíquica tiver sido provocada pelo agente com
1 — As autoridades administrativas no exercício dos
seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção
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podem determinar, dentro da sua área de actuação geo-
3 — Às contra-ordenações graves correspondem as
gráfica, o embargo de quaisquer construções em áreas
de ocupação proibida ou condicionada em zonas de pro-
a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 12 500
tecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,
a E 16 000 em caso de negligência e de E 17 500 a
aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 25 000
2 — As autoridades administrativas podem, para efei-
a E 34 000 em caso de negligência e de E 42 000 a
tos do artigo anterior, consultar integralmente e sem
reservas, junto das câmaras municipais, os processos res-peitantes às construções em causa, bem como deles soli-
4 — Às contra-ordenações muito graves correspon-
citar cópias, que devem, com carácter de urgência, ser
a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 25 000
a E 30 000 em caso de negligência e de E 32 000 a
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 60 000
Das coimas e das sanções acessórias
a E 70 000 em caso de negligência e de E 500 000 aE 2 500 000 em caso de dolo. Da sanção aplicável Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito
Da sanção aplicável
graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 22.o,é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e
1 — A determinação da medida da coima faz-se em
máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais
função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do
substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segu-
agente, da sua situação económica e dos benefícios obti-
rança das pessoas e bens e o ambiente.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda
tomadas em conta a conduta anterior e posterior do
agente e as exigências de prevenção. Cumprimento do dever omitido
3 — São ainda atendíveis a coacção, a falsificação,
as falsas declarações, simulação ou outro meio frau-
Sempre que a contra-ordenação ambiental consista
dulento utilizado pelo agente, bem como a existência
na omissão de um dever, o pagamento da coima não
de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a difi-
dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda
Ordens da autoridade administrativa
1 — Constitui contra-ordenação grave o incumpri-
mento de ordens ou mandados legítimos da autoridade
administrativa transmitidos por escrito aos seus des-tinatários. Classificação das contra-ordenações
2 — Se, verificado o incumprimento a que se refere
Para determinação da coima aplicável e tendo em
o número anterior, a autoridade administrativa notificar
conta a relevância dos direitos e interesses violados, as
o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado
contra-ordenações classificam-se em leves, graves e
e aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima
correspondente às contra-ordenações muito graves,desde que a notificação da autoridade administrativa
contenha a indicação expressa de que ao incumprimentose aplica esta sanção. Montantes das coimas
3 — Os documentos, nomeadamente mapas, guias de
1 — A cada escalão classificativo de gravidade das
transporte, relatórios e boletins que o agente ou o
contra-ordenações ambientais corresponde uma coima
arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou
variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular
a solicitação da autoridade administrativa, são tidos,
ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o
para todos os efeitos legais, como não enviados quando
omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.
2 — Às contra-ordenações leves correspondem as
a) Se praticadas por pessoas singulares, de E 500 a
Reincidência
E 2500 em caso de negligência e de E 1500 a E 5000em caso de dolo;
1 — É punido como reincidente quem cometer uma
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de E 9000
infracção muito grave ou uma infracção grave praticada
a E 13 000 em caso de negligência e de E 16 000 a
com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer
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2 — É igualmente punido como reincidente quem
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outor-
cometer qualquer infracção depois de ter sido conde-
gados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou
nado por uma infracção muito grave ou por uma infrac-
d) Privação do direito de participar em conferências,
3 — A infracção pela qual o agente tenha sido con-
feiras ou mercados nacionais ou internacionais com
denado não releva para efeitos de reincidência se entre
intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus
as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição
e) Privação do direito de participar em arrematações
4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e
ou concursos públicos que tenham por objecto a emprei-
máximo da coima são elevados em um terço do res-
tada ou concessão de obras públicas, a aquisição de
bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a
f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
Concurso de contra-ordenações
mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto-
1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações
ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou auto-
resulta da soma das coimas concretamente aplicadas
rizações relacionados com o exercício da respectiva
2 — A coima a aplicar não pode exceder o dobro
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito
do limite máximo mais elevado das contra-ordenações
e de linhas de financiamento de crédito de que haja
3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
elevada das coimas concretamente aplicadas às várias
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas
à prevenção de danos ambientais, à reposição da situa-ção anterior à infracção e à minimização dos efeitosdecorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação. Concurso de infracções
2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista nas
1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente
alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade
crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é res-
administrativa comunicar de imediato à entidade que
ponsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se,
atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão
para o efeito, processos distintos a decidir pelas auto-
ridades competentes, sem prejuízo do disposto nos
3 — No caso do recebimento pelo infractor da tota-
lidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo
2 — A decisão administrativa que aplique uma coima
caduca quando o arguido venha a ser condenado em
4 — As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.o 1
têm a duração máxima de três anos contados a partir
3 — Sendo o arguido punido a título de crime, pode-
da data da decisão condenatória definitiva.
rão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas
5 — Quando se verifique obstrução à execução das
para a respectiva contra-ordenação.
medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.o 1 do pre-sente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidadescompetentes a notificação dos distribuidores de energia
eléctrica para interromperem o fornecimento desta. Sanções acessórias Pressupostos da aplicação das sanções acessórias Procedimento
1 — A sanção referida na alínea a) do n.o 1 do
A lei pode, simultaneamente com a coima, determi-
artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos
nar, relativamente às infracções graves e muito graves,
serviram ou estavam destinados a servir para a prática
a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos
de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
nos artigos seguintes e no regime geral das contra-
2 — A sanção prevista na alínea b) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada se o arguido pra-ticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso
da função que exerce ou com manifesta e grave violação
Sanções acessórias
3 — A sanção prevista na alínea c) do n.o 1 do
1 — Pela prática de contra-ordenações ambientais
artigo anterior só pode ser decretada quando a con-
graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor
tra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por
causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio. a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos
4 — A sanção prevista na alínea d) do n.o 1 do
pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos
artigo anterior só pode ser decretada quando a con-
tra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
da participação em conferência, feira ou mercado.
cujo exercício dependa de título público ou de auto-
5 — A sanção prevista na alínea e) do n.o 1 do
rização ou homologação de autoridade pública;
artigo anterior só pode ser decretada quando a con-
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tra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa
dos actos públicos ou no exercício ou por causa dasactividades mencionadas nessa alínea. Perda independente de coima
6 — A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.o 1
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter
do artigo anterior só pode ser decretada quando a con-
lugar ainda que não possa haver procedimento contra
tra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por
o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
causa da actividade a que se referem as autorizações,licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento doestabelecimento.
7 — A sanção prevista na alínea h) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando a con-
Objectos pertencentes a terceiro
tra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou porcausa da actividade a favor da qual é atribuído o bene-
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode
fício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos
directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com
culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto
8 — A sanção prevista na alínea i) do n.o 1 do
artigo anterior só pode ser decretada quando a con-
b) Quando os objectos forem, por qualquer título,
tra-ordenação tiver sido praticada através do equipa-
adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adqui-
mento em causa ou com o concurso daquele. Publicidade da condenação Interdição e inibição do exercício da actividade
1 — Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer
1 — A lei determina os casos em que a prática de
contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite
infracções graves e muito graves é objecto de publi-
de três anos, do exercício da profissão ou da actividade
a que a contra-ordenação respeita.
2 — A publicidade da condenação referida no número
2 — A sanção prevista neste artigo só pode ser decre-
anterior pode consistir na publicação de um extracto
tada se o arguido praticou a contra-ordenação em fla-
com a caracterização da infracção e a norma violada,
grante e grave abuso da função que exerce ou com mani-
a identificação do infractor e a sanção aplicada:
festa e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publi-
cação periódica local ou regional, da área da sede do
b) Na 2.a série do Diário da República, no último
Perda de objectos
dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores
1 — Podem ser declarados perdidos os objectos que
condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
serviram ou estavam destinados a servir para a práticade uma contra-ordenação ambiental ou que em con-
3 — As publicações referidas no número anterior são
sequência desta foram produzidos, quando tais objectos
promovidas pelo tribunal competente, em relação às
representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias
infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade
do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pes-
administrativa, nos restantes casos.
soas e bens e o ambiente ou exista sério risco da suautilização para a prática de um crime ou de outra con-tra-ordenação em matéria ambiental.
2 — Salvo se o contrário resultar da presente lei ou
Suspensão da sanção
do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveisà perda de objectos as regras relativas à sanção acessória
1 — A autoridade administrativa que procedeu à apli-
cação da sanção pode suspender, total ou parcialmente,a sua execução.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cum-
Perda do valor
primento de certas obrigações, designadamente as con-
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver
sideradas necessárias para a regularização de situações
tornado total ou parcialmente inexequível a perda de
ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos
objectos que, no momento da prática do facto, lhe per-
para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
tenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em
3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre
dinheiro correspondente ao valor daqueles.
um e três anos, contando-se o seu início a partir dadata em que se esgotar o prazo da impugnação judicialda decisão condenatória.
4 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o
arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação
Efeitos da perda
ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da deci-
lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito,
são de perda determina a transferência da propriedade
procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória
de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.o
Da prescrição c) Até à superveniência de decisão administrativa ou
judicial que não condene o arguido à sanção acessória
Prescrição
prevista no artigo 30.o, quando tenha sido decretadamedida cautelar de efeito equivalente;
1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução esta-
e muito graves prescreve logo que sobre a prática da
contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos,sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão pre-
3 — Quando se verifique obstrução à execução das
medidas previstas no n.o 1 deste artigo, pode ser soli-
2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves
citada pela autoridade administrativa às entidades dis-
prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação
tribuidoras de energia eléctrica a interrupção do for-
haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das
necimento desta aos arguidos por aquela indicados.
causas de interrupção e suspensão previstas no regime
4 — A determinação da suspensão e do encerramento
preventivo previstos no n.o 1 podem ser objecto de publi-
3 — O prazo de prescrição da coima e sanções aces-
cação pela autoridade administrativa, sendo as custas
da publicação suportadas pelo infractor. a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves
5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.o 1, seja
determinada a suspensão total das actividades ou das
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
funções exercidas pelo arguido e este venha a ser con-denado, no mesmo processo, em sanção acessória que
4 — O prazo referido no número anterior conta-se
consista em interdição ou inibição do exercício das mes-
a partir do dia em que se torna definitiva ou transita
mas actividades ou funções, é descontado por inteiro,
em julgado a decisão que determinou a sua aplicação,
no cumprimento da sanção acessória, o tempo de dura-
sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão pre-
Apreensão cautelar Do processo de contra-ordenação
1 — A lei pode determinar a apreensão provisória
pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e
do regime geral das contra-ordenações, nomeadamentedos seguintes bens e documentos:
Das medidas cautelares a) Equipamentos destinados à laboração;b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações,
guias de substituição e ou outros documentos equi-
Determinação das medidas cautelares c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegal-
1 — Quando se revele necessário para a instrução do
mente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
processo ou quando estejam em causa a saúde, a segu-rança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridadeadministrativa pode determinar uma ou mais das seguin-
2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a)
do número anterior, pode o seu proprietário, ou quemo represente, ser designado fiel depositário, com a obri-
a) Suspensão da laboração ou o encerramento pre-
gação de não utilizar os bens cautelarmente apreen-
ventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
didos, sob pena de crime de desobediência qualificada. b) Notificação do arguido para cessar as actividades
desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou
d) Sujeição da laboração a determinadas condições
Do processo
necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigato-
Das notificações
riamente quando esteja em causa a melhoria das con-dições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas
à prevenção de danos ambientais, à reposição da situa-
Notificações
ção anterior à infracção e à minimização dos efeitos
1 — As notificações em processo de contra-ordenação
são efectuadas por carta registada, com aviso de recep-ção, sempre que se impute ao arguido a prática de con-
2 — A determinação referida no número anterior
tra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou
admoestação, sanção acessória ou alguma medida cau-
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa
telar, bem como a convocação para este assistir ou par-
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006
2 — As notificações são dirigidas para a sede ou para
mente indicar correctamente a morada e o respectivo
código postal relativo a cada uma delas.
3 — Se, por qualquer motivo, a carta registada, com
4 — As notificações referidas nos números anteriores
aviso de recepção, for devolvida à entidade competente,
são feitas por carta registada, com aviso de recepção,
a notificação será reenviada ao notificando, para o seu
aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5
domicílio ou sede, através de carta simples.
4 — Na notificação por carta simples deverá expres-
samente constar no processo a data de expedição da
carta e do domicílio para o qual foi enviada, conside-
Processamento
rando-se a notificação efectuada no 5.o dia posteriorà data ali indicada, cominação esta que deve constar
5 — Sempre que o notificando se recusar a receber
Auto de notícia ou participação
ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, con-
1 — A autoridade administrativa levantará o respec-
siderando-se efectuada a notificação.
tivo auto de notícia quando, no exercício das suas fun-
6 — As notificações referidas nos números anteriores
ções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que
poderão ser efectuadas por telefax ou via correio elec-
por forma não imediata, qualquer infracção às normas
trónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou
referidas no artigo 1.o, o qual servirá de meio de prova
do endereço de correio electrónico do notificando.
7 — Quando a notificação for efectuada por telefax
2 — Relativamente às infracções de natureza contra-
ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na
-ordenacional cuja verificação a autoridade administra-
data da emissão, servindo de prova, respectivamente,
tiva não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve
a cópia do aviso onde conste a menção de que a men-
elaborar uma participação instruída com os elementos
sagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora
e número de telefax do receptor ou o extracto da men-sagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 — O despacho que ordene a notificação pode ser
Elementos do auto de notícia e da participação
9 — Constitui notificação o recebimento pelo inte-
1 — O auto de notícia ou a participação referida no
ressado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
10 — As notificações efectuadas por simples carta
registada presumem-se feitas no 3.o dia posterior ao
a) Os factos que constituem a infracção;
do registo ou no 1.o dia útil seguinte a esse, quando
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que
11 — Havendo aviso de recepção, a notificação con-
c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa
sidera-se efectuada na data em que ele for assinado
singular, os elementos de identificação do infractor e
e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando,
mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado
d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa
por terceiro presente na sede ou domicílio do desti-
colectiva ou equiparada, os seus elementos de identi-
natário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi opor-
ficação, nomeadamente a sua sede, identificação e resi-
dência dos respectivos gerentes, administradores e
12 — Os interessados que intervenham em quaisquer
procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades
e) A identificação e residência das testemunhas;
administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou
comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alte-
13 — A falta de recebimento de qualquer aviso ou
2 — As entidades que não tenham competência para
comunicação, devido ao não cumprimento do disposto
proceder à instrução do processo de contra-ordenação
no número anterior, não é oponível às autoridades admi-
devem remeter o auto de notícia ou participação no
nistrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem pre-
prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa
juízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da noti-
ficação e dos termos por que deve ser efectuada. Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem
exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva
Notificações aos mandatários
identificação, sob pena de crime de desobediência.
1 — As notificações aos arguidos que tenham cons-
tituído mandatário serão, sempre que possível, feitas
na pessoa deste e no seu domicílio profissional. Instrução
2 — Quando a notificação tenha em vista a convo-
cação de testemunhas ou peritos, além da notificação
1 — O autuante ou participante não pode exercer fun-
destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se
ções instrutórias no mesmo processo.
a data, o local e o motivo da comparência.
2 — O prazo para a instrução é de 180 dias contados
3 — Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sem-
a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
pre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os
3 — Se a instrução não puder ser concluída no prazo
elementos necessários à sua notificação, designada-
indicado no número anterior, a autoridade administra-
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006
tiva pode, sob proposta fundamentada do instrutor, pror-
rogar o prazo por um período até 120 dias. Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial, deve a auto-
ridade administrativa enviar os autos ao Ministério
Direito de audiência e defesa do arguido
Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes
1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela
ao juiz, valendo este acto como acusação.
autoridade administrativa e antes de ser tomada a deci-
2 — Aquando do envio dos autos, pode a autoridade
são final, será notificado ao infractor conjuntamente
com todos os elementos necessários para que este fique
3 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade admi-
a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para
nistrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de
a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como
aplicação da coima ou sanção acessória.
o sentido provável daquela, para, no prazo de 15 dias
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do Decre-
úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe ofe-
to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade admi-
nistrativa pode juntar outros elementos ou informações
2 — No mesmo prazo deve, querendo, apresentar res-
que considere relevantes para a decisão da causa, bem
posta escrita, juntar os documentos probatórios de que
disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas
5 — A desistência da acusação pelo Ministério
Público depende da concordância da autoridade admi-
3 — Consideram-se não escritos os nomes das tes-
temunhas que no rol ultrapassem o número legal, bemcomo daquelas relativamente às quais não sejam indi-
cados os elementos necessários à sua notificação.
No final do processo judicial que conheça da impug-
nação ou da execução da decisão proferida em processo
Comparência de testemunhas e peritos
de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou par-cialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da
1 — As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos
coima em dívida o pagamento de juros contados desde
na sede da autoridade administrativa onde se realize
a data da notificação da decisão pela autoridade admi-
a instrução do processo ou numa delegação daquela,
nistrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na
2 — As testemunhas podem ser ouvidas pela auto-
ridade policial, a seu requerimento ou a pedido da auto-
3 — Se por qualquer motivo a autoridade de polícia
Pagamento voluntário da coima
não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigato-
1 — Relativamente a contra-ordenações leves e gra-
riamente ouvidas nas instalações da autoridade admi-
ves, bem como a contra-ordenações muito graves pra-
nistrativa competente para a instrução do processo.
ticadas com negligência, o arguido pode proceder ao
4 — Às testemunhas e aos peritos que não compa-
pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias
recerem no dia, na hora e no local designados para
úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da
a diligência do processo, nem justificarem a falta no
próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada
2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de
pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária
documentos ou na omissão de comunicações obrigató-
rias, o pagamento voluntário da coima só é possível
5 — Considera-se justificada a falta motivada por
se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
facto não imputável ao faltoso que o impeça de com-
3 — Fora dos casos de reincidência, no pagamento
voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que
6 — A diligência de inquirição de testemunhas ou
corresponda ao tipo de infracção praticada.
peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda
4 — O pagamento voluntário da coima equivale a con-
que a falta à primeira marcação tenha sido considerada
denação, não excluindo a possibilidade de aplicação de
7 — No caso em que as testemunhas e os peritos não
5 — O pagamento voluntário da coima é admissível
compareçam a uma segunda convocação, após terem
em qualquer altura do processo, mas sempre antes da
faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela
autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e10 UC.
8 — O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias
úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder
Participação das autoridades administrativas
à execução, servindo de título executivo a notificação
1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa
efectuada pela autoridade administrativa.
a data da audiência para, querendo, esta poder participarna audiência.
2 — O tribunal notifica as autoridades administrativas
para estas trazerem à audiência os elementos que repu-
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
tem convenientes para uma correcta decisão do caso.
A falta de comparência do arguido, das testemunhas
3 — O tribunal deve comunicar à autoridade admi-
e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o
nistrativa que decidiu o processo os despachos, a sen-
processo de contra-ordenação siga os seus termos.
tença, bem como outras decisões finais. Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006c) Os emolumentos devidos aos peritos;d) O transporte e o armazenamento de bens apreen-
Processo sumaríssimo e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo
custo de certidões ou outros elementos de informação
Processo sumaríssimo f) O reembolso com a aquisição de suportes foto-
1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da
gráficos, magnéticos e áudio necessários à obtenção da
culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade admi-
nistrativa nos casos de infracções classificadas de leves,e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe
g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções
que a autoridade administrativa tenha realizado ou man-
2 — Pode ainda ser determinado ao arguido que
dado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu
adopte o comportamento legalmente exigido dentro do
prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para oefeito.
2 — As custas são suportadas pelo arguido em caso
3 — A decisão prevista no n.o 1 é escrita e contém
de aplicação de uma coima, admoestação, sanção aces-
a identificação do arguido, a descrição sumária dos fac-
sória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição
tos imputados e a menção das disposições legais violadas
e termina com a admoestação ou a indicação da coima
3 — Nos demais casos, as custas são suportadas pelo
4 — O arguido é notificado da decisão e informado
de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de
cinco dias úteis, e da consequência prevista no númeroseguinte. Impugnação das custas
5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo,
1 — O arguido pode, nos termos gerais, impugnar
o requerimento de qualquer diligência complementar,
judicialmente a decisão da autoridade administrativa
o incumprimento do disposto no n.o 2 ou o não paga-mento da coima no prazo de 10 dias úteis após a noti-
relativa às custas, devendo a impugnação ser apresen-
ficação referida no número anterior determinam o ime-
tada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento
diato prosseguimento do processo de contra-ordenação,
ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
2 — Da decisão do tribunal de 1.a instância só há
6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do
recurso para o Tribunal da Relação quando o montante
disposto no n.o 2 e ao pagamento da coima que lhe
tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, comodecisão condenatória, não podendo o facto voltar a serapreciado como contra-ordenação.
7 — A decisão proferida em processo sumaríssimo,
Execução de custas
de acordo com o estabelecido nos números anteriores,implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer
1 — Decorrido o prazo de pagamento das custas sem
a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público
para a instauração da competente acção executiva.
2 — Consideram-se títulos executivos as guias de cus-
tas passadas pela autoridade administrativa.
3 — Ao valor das custas em dívida acrescem juros
de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar
Princípios gerais
da data da notificação pela autoridade administrativa.
1 — As custas do processo revertem para a autoridade
administrativa que aplicou a sanção.
2 — Se o contrário não resultar desta lei, as custas
em processo de contra-ordenação regulam-se pelos pre-
Prescrição do crédito de custas
ceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 — As decisões das autoridades administrativas que
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
decidam sobre a matéria do processo devem fixar o mon-tante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 — O processo de contra-ordenação que corra
perante as autoridades administrativas não dá lugar aopagamento da taxa de justiça nem a procuradoria. Cadastro nacional
5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 39.o
Princípios Encargos
1 — O cadastro deve processar-se no estrito respeito
pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança
1 — As custas compreendem, nomeadamente, os
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
(CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre
b) O reembolso por franquias postais, comunicações
protecção de dados pessoais, as operações referidas nos
telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006
tra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis,informação onde constem os dados referidos no n.o 3
1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo
e o tratamento das sanções principais e acessórias, bemcomo das medidas cautelares aplicadas em processo de
Certificado de cadastro ambiental
contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas
1 — Todas as entidades que possam aceder aos dados
com aqueles processos, após trânsito em julgado.
constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido
2 — Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a pror-
junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena-
rogação da suspensão e a revogação das decisões toma-
mento do Território, que, para o efeito, emite o cer-
das no processo de contra-ordenação.
tificado de cadastro ambiental onde constem todas as
3 — O cadastro nacional é organizado em ficheiro
informações de acordo com o artigo 63.o
central informatizado, dele devendo constar:
2 — Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a)
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
do n.o 3 do artigo 64.o, pela emissão do certificado de
cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante
é fixado e anualmente revisto por portaria do ministro
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde-
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do
Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente, e de forma irre-
Entidade responsável pelo cadastro nacional
vogável, no cadastro ambiental todos os dados:
1 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena-
a) Com existência superior a cinco anos relativos a
mento do Território é o organismo responsável pelo
b) Com existência superior a três anos relativos a
2 — Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde-
namento do Território assegurar o direito de informaçãoe de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a cor-
recção de dados, bem como velar pela legalidade daconsulta ou da comunicação da informação. Fundo de Intervenção Ambiental
3 — Podem ainda aceder aos dados constantes do
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público
Criação
para fins de investigação criminal e de instrução de pro-
1 — É criado o Fundo de Intervenção Ambiental,
b) As entidades que, nos termos da lei processual
2 — O regulamento do Fundo deve ser instituído por
penal, recebam delegação para a prática de actos de
decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias. c) As entidades oficiais para a prossecução de fins
Objectivos Registo individual
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes
das coimas aplicadas, nos termos definidos no
1 — A autoridade administrativa deve organizar um
artigo 73.o, que se destina a prevenir e reparar danos
registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrac-
resultantes de actividades lesivas para o ambiente,
ções ambientais, do qual devem constar as medidas cau-
nomeadamente nos casos em que os responsáveis não
telares e as sanções principais e acessórias aplicadas
2 — Os registos efectuados pela autoridade adminis-
trativa podem ser integrados e tratados em aplicações
informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre
Disposições finais
3 — Os dados constantes dos registos previstos no
número anterior, bem como os dados constantes de
suporte documental, podem ser publicamente divulga-
Competência genérica do inspector-geral do Ambiente
dos nos casos de contra-ordenações muito graves e de
e do Ordenamento do Território
reincidência envolvendo contra-ordenações graves.
1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei
a qualquer autoridade administrativa para a instauração
e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspec-tor-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Envio de dados
é sempre competente para os mesmos efeitos relati-
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação
de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde-
2 — O inspector-geral do Ambiente e do Ordena-
namento do Território em relação aos processos de con-
mento do Território é ainda competente para a ins-
Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006
tauração e decisão de processos de contra-ordenação
cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre
Disposição transitória
3 — O ministro responsável pela área do ambiente
As disposições da presente lei referentes às coimas
pode determinar, sempre que o interesse público o jus-
e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publi-
tifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde-
cação de diploma que, alterando a legislação vigente
namento do Território avoque os processos de contra-
sobre matéria ambiental, proceda à classificação das
-ordenação ambiental que se encontrem em curso em
contra-ordenações aí tipificadas.
quaisquer serviços do ministério em causa.
4 — A avocação prevista no número anterior implica
a transferência do processo para a Inspecção-Geral do
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos
de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de coo-peração que continua a incidir sobre o serviço inicial-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Actualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas esta-
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
belecidos na presente lei são actualizados anualmente
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa,
por decreto-lei, não podendo o valor da actualização
Ministro de Estado e da Administração Interna.
ultrapassar o valor da inflação verificado no anoanterior. Lei n.o 51/2006 de 29 de Agosto Destino das coimas Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância elec-
1 — Independentemente da fase em que se torne defi-
trónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de infor-
nitiva ou transite em julgado a decisão condenatória,
mação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Por-
o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente
tugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
b) 25 % para a autoridade que a aplique;c) 15 % para a entidade autuante;d) 10 % para o Estado.
2 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei refe-
Disposições gerais
rido no n.o 2 do artigo 69.o, a parte das coimas atribuívelao Fundo continua a ser receita do Estado. Objecto e âmbito de aplicação
1 — A presente lei regula o regime especial aplicável:
Autoridade administrativa a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância
electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou
Para os efeitos da presente lei, considera-se auto-
fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas
ridade administrativa todo o organismo a quem compita
de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de
legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação
vigilância electrónica rodoviária) pela EP — Estradas
das sanções dos processos de contra-ordenação em
de Portugal, E. P. E. (EP), nas vias de circulação rodo-
viária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estra-
das regionais não integradas nas redes municipais, epelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas
Reformatio in pejus
respectivas zonas concessionadas (zona concessionada)
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação
para captação e gravação de dados e seu posterior
instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição
de reformatio in pejus, devendo essa informação constar
b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão
de todas as decisões finais que admitam impugnação
de eventos e pelas concessionárias de sistemas de infor-
mação contendo o registo dos acidentes e incidentesocorridos nas respectivas zonas concessionadas (siste-
mas de informação de acidentes e incidentes). Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
2 — Ficam expressamente excluídos do âmbito da
A presente lei não prejudica o disposto no regime
das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio
a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de
marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional,
serviço das vias de circulação rodoviária previstas no
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 235/2000, de 26 de
número anterior, bem como o registo dos acidentes e
PK zum ÖMCCV-Forschungsförderungspreis 2008, 9. April 2008 KURZFASSUNG der mit dem ÖMCCV-Forschungsförderungspreis 2008 prämierten Arbeit “NOD2/CARD 15 gene variants are linked to failure of antibiotic treatment in perianal fistulating Crohn´s disease” Dr. Sieglinde Angelberger, MedUni Wien, Klinische Abt. f. Innere Medizin III, Abt. für Gastroenterologie und Hepatolo
LAST NAME EMERGENCY MEDICAL TREATMENT & CONSENT FORM Parent’s or guardian’s medical authorization for student’s participating in and traveling with the Niceville High School Band. This authorization is good for entire school year, from July 2010 through July 2011 (or graduation). · Part I—Student’s Personal and Family Information Person to call if parents not available: