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Vigilância Sanitária
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título: Resolução RDC nº 12, de 30 de janeiro de 2006
ementa: Atualiza o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 - Listas de
Substâncias Entorpecentes, Psicotr ópicas, Precursoras e outras sob publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 06 de
órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanit ária
alcance do ato: federal - Brasil
área de atuação: Medicamentos
relacionamento(s):
altera:
n Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 Anexo I da ( Versão
Republicada - 01.02.1999)
atos relacionados:
n Portaria nº 106, de 14 de setembro de 1994
n Resolução RDC nº 104, de 06 de dezembro de 2000 n Lei nº 10357, de 27 de dezembro de 2001 n Decreto nº 1646, de 26 de setembro de 1995 n Decreto nº 2036, de 14 de outubro de 1996 n Resolução nº 1, de 07 de novembro de 1995 n Instrução Normativa nº 6, de 25 de setembro de 1997 n Resolução nº 1, de 05 de fevereiro de 2001 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 12, DE 30 DE JANEIRO DE 2006.
Atualiza o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 - Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotr ópicas, Precursoras e outras sob Controle Especial. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigil ância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso 1, alínea b,§ 1° do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em de 23 de janeiro de 2006, http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= considerando as atualizações das Listas “AMARELA” (Entorpecentes de Controle Internacional), “VERDE” (Psicotróde Controle Internacional) e “VERMELHA” (Precursores e Insumos Químicos de Controle Internacional) das Convenda Organização das Nações Unidas, das quais o Brasil é signatário; considerando o parecer técnico-científico da Associação de Medicina Intensiva Brasileira - AMIB de reenquadramento da substância dexmedetomidina da Lista “B1” para a Lista “C1” considerando a necessidade de esclarecimento do adendo 6 da Lista “C1” considerando os artigos 6º e 36 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976; e considerando o art. 101 da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotr ópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS n.º344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1fevereiro de 1999. Art. 2º Estabelecer a seguinte modificação: Remanejamento da substância dexmedetomidina da Lista ”B1” para a Lista “C1” Alteração do Adendo 6 da Lista “C1” Art. 3º Esta Resolução entrar á em vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99) (Sujeitas a Notificação de Receita “A”) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO) 49.INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO) 50. INTERMEDIÁRIO “A” DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA) 51.INTERMEDIÁRIO “B” DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA -4-CARBOXILÍCO) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 52. INTERMEDIÁRIO “C” DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os is ômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃ O DA RECEITA“. 3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRI ÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“. 4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associa ções, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94). 5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“. DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS (Sujeitas a Notificação de Receita “A”) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja poss ível a sua existência. 2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes nexceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivis íveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO M ÉDICA -SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “. 3) preparações à base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRI ÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETEN ÇÃO DA RECEITA “. 4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “. 5) preparações à base de NALBUFINA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “. 6) preparações à base de PROPIRAM, misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃ O MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA “. (Sujeita a Notificação de Receita “A”) 3. 2CB - ( 4- BROMO -2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. (Sujeitas a Notificação de Receita “B”) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 33. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTíRICO) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja poss ível a sua existência. 2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃ O DA RECEITA”. 3) Em conformidade com a Resolução RDC n.º 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15/12/2000): 3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Minist http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= da Justiça, de acordo com a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto n.º 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto n.º 2.036, de 14 de outubro de 1996. 4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescriçãReceita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“. 5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA“. LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTR ÓPICAS ANOREXÍGENAS (Sujeitas a Notificação de Receita “B”) 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja poss ível a sua existência. LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência. 2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃ O MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. 3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmac êuticas líquidas ou em xarope para uso pedi átrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94). 4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim; 5) os medicamentos à base da substância TETRACA ÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA quando tratar -se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃ O DE RECEITA - quando tratar-se de preparafarmacêuticas de uso tópico ortorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃ O DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso t ópico oftalmológico. 6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM e LÍTIO (metálico e seus sais), quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulamedicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99. (Sujeitas a Notificação de Receita Especial) 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência. 2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIMÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= (Sujeita a Notificação de Receita Especial) 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência. da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência. 2) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receitu ário prestabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmhospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde. 3) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias. (Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias) 11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 25. PRASTERONA (DEIDROPIANDROSTERONA - DHEA) 26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO) 1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIMÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitas a Receita Médica sem Retenção) http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais. 3) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil. http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS (Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça) 1) produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n. º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução n. º 01/95 de 07/11/1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997; 2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos. 3) o CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução n.º 1, de 5 de fevereiro de 2001, foi incluido na rela ção de substâconstatntes do artigo 1º da Resolução n.º 1-MJ, de 7 de novembro de 1995. 4) quando os insumos desta lista, forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanit ária, as empresas devem atender a legisla ção sanitária específica. LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 2. Claviceps paspali Stevens & Hall. 1) ficam também sob controle, todos os sais e is ômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima. 2) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote. LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA N-[1-(ALFA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA 3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA N-[1-(ALFA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA 7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTERTAHIDROORIPAVINA http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA 1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) 4’-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA 1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 1.1.todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA. LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA (±)-CIS-2-AMINO -4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA DOB; (±)-4-BROMO -2,5-DIMETOXI-ALFAMETILFENETILAMINA (±)-2,5-DIMETOXI-ALFA -METILFENETILAMINA 3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO -1-OL 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,NDIMETILTRIPTAMINA (±)-4-ETIL -2,5-DIMETOXI-ALFA -FENETILAMINA N-ETIL MDA; (±)-N-ETIL-ALFA -METIL-3,4(METILENEDIOXI)FENETILAMINA http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= (±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA 3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA 2-METOXI-ALFA -METIL-4,5-(METILENODIOXI)FENETILAMINA 3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA DOM ; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4DIMETILFENETILAMINA MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA (±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA -METILFENETILAMINA ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL 1.1.todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 1.2. os seguintes is ômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL: 7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word= 6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol (6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol 1) ficam também sob controle todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência. 1) ficam também sob controle todos os sais e is ômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possísua existência. 2) fica autorizado o uso de LINDANO como preservativo de madeira, sob o controle do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Agência Nacional de Vigilância Sanit ária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000 - Disque Sa http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=20672&word=

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